É sólido o entendimento jurisprudencial no sentido de que é ...
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Processo:
AgRg no AREsp 198231 CE 2012/0137243-3
Relator(a):
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento:
06/09/2012
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJe 14/09/2012
Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO EM FACE DA NULIDADE DOTÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal deorigem decidiu "não ter o título executivo apresentado ascaracterísticas de certeza e liquidez, não atendendo aos requisitosexigidos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 c/c art. 202 do CTN".2. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, daCertidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciaçãode matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conformeenuncia a Súmula n. 7/STJ.3. É assente o entendimento segundo o qual é possível ao juizreconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à FazendaPública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda dotítulo executivo. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que,apesar de haver-se facultado a emenda da CDA, não foram supridas asfalhas identificadas pela sentença. Logo, correto o acórdão quemanteve a extinção da execução por irregularidade no títuloexecutivo.4. Agravo regimental não provido.até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.
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