É sólido o entendimento jurisprudencial no sentido de que é ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314331 Direito Tributário
No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.
É sólido o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível ao juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da certidão de dívida ativa ou facultar à fazenda pública, a fim de suprir erro formal, a substituição ou emenda do título executivo até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, em observância ao princípio da economia processual.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A inscrição como dívida ativa e a certidão são nulas se não atendem aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. A referência ao livro e à folha da inscrição são requisitos indispensáveis à validade da CDA. Exegese do parágrafo único do artigo 202 do CTN. Caso em que há nulidade da própria certidão de dívida ativa, devendo o vício ser reconhecido e decretado de ofício, não incidindo a Súmula 19 desta Corte. Especificação, na CDA, dos valores relativos a cada um dos exercícios cobrados, que deve ser observada pela Fazenda Pública, a fim de possibilitar ao sujeito passivo o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois, do contrário, impossibilitará a aferição da correção do montante executado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.ApelNº 70022466916
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Dados Gerais

Processo:

AgRg no AREsp 198231 CE 2012/0137243-3

Relator(a):

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Julgamento:

06/09/2012

Órgão Julgador:

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação:

DJe 14/09/2012

Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO EM FACE DA NULIDADE DOTÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal deorigem decidiu "não ter o título executivo apresentado ascaracterísticas de certeza e liquidez, não atendendo aos requisitosexigidos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 c/c art. 202 do CTN".2. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, daCertidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciaçãode matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conformeenuncia a Súmula n. 7/STJ.3. É assente o entendimento segundo o qual é possível ao juizreconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à FazendaPública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda dotítulo executivo. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que,apesar de haver-se facultado a emenda da CDA, não foram supridas asfalhas identificadas pela sentença. Logo, correto o acórdão quemanteve a extinção da execução por irregularidade no títuloexecutivo.4. Agravo regimental não provido.
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Sum 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.

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