Nos negócios jurídicos em geral, o dolo acidental
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A) Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.
No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.
Os vícios que geram a nulidade e os que geram a anulabilidade encontram-se dentro do âmbito de validade do negócio jurídico. Os vícios de nulidade são considerados mais graves por ofenderem preceitos de ordem pública, como acontece no negócio jurídico simulado (art. 167 do CC) e com a herança de pessoa viva, que não pode ser objeto de negócio jurídico (art. 426 do CC).
Já os vícios que geram a anulabilidade não são considerados tão graves, por envolverem os interesses das partes do negócio jurídico e se não alegados dentro do prazo decadencial, o vicio convalesce pelo decurso do tempo. São exemplos os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), a hipótese do art. 496 do CC.
O dolo é um vicio de consentimento. Significa induzir alguém a erro e implica na anulabilidade do negócio jurídico (art. 145 do CC); contudo, vimos que o dolo acidental não gera a anulabilidade, mas enseja, apenas, perdas e danos.
Incorreta;
B) Os vícios de consentimento não se encontram dentro do âmbito de existência, mas da validade do negócio jurídico conforme explicado na assertiva anterior, gerando a sua anulabilidade; entretanto, o dolo acidental implica, apenas, na satisfação das perdas e danos. Incorreta;
C) O dolo acidental não gera a anulabilidade, mas implica na satisfação das perdas e danos. Incorreta;
D) Em consonância com o art. 146 do CC. Correta.
Resposta: D
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DOLO ESSENCIAL = nulidade relativa + perdas e danos
DOLO ESPECÍFICO = somente perdas e danos
Segundo Maria Helena Diniz, “o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. 145), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio” (2004, p. 418). Pode se concluir, portanto, que o dolo é essencial quando se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria, por isso que a anulação do negócio é válida nesse caso.
Já no caso do dolo acidental existe a intenção de enganar, todavia o negócio aconteceria com ou sem dolo; porém surge ou é concluído de forma mais onerosa ou menos vantajosa para a vítima. Ele não tem influência para a finalização do ato, conforme dita o artigo 146: “É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”. O dolo acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico, porém obriga o autor do dolo a satisfazer perdas e danos da vítima.
Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho:
“O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6243
GAB: D
Se o negócio se realizaria mesmo que eu soubesse que o produto era falso, mas não por aquele preço, há dolo incidental/acidental. Nesse caso, não se anula o negócio. Apenas se indeniza o negócio prejudicado pelas perdas e danos, consoante art. 146 do CC.
PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA "E".
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