Em relação aos direitos da personalidade, assinale a afirmat...
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B) É a redação do art. 15 do CC. Esse dispositivo valoriza os princípios da autonomia da vontade, da beneficência (atendimento ao paciente voltado aos seus interesses e ao bem-estar) e da não maleficência (o médico tem o dever de não causar danos intencionais ao paciente, bem como prevenir danos futuros).
O princípio do consentimento informado traz ao médico o dever de alertar sobre os riscos ao paciente. Este, por sua vez, tem o direito de decidir se quer ou não realizar o tratamento.
Vejamos o Enunciado 533 do CJF: “O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos".
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital. Santa Casa. Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente. Recurso não conhecido." RECURSO ESPECIAL Nº 467.878 - RJ (2002/0127403-7). Correta;
C) Trata-se do art. 14 do CC. Vamos a algumas observações.
Primeiramente, considera-se morte a cessação das atividades encefálicas, devendo a mesma ser atestada. Nesse sentido, temos o art. 3º da Lei 9.434: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina".
Em segundo lugar, não podemos esquecer que a nossa legislação, no art. 4º da mesma lei, adota o Principio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte".
Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador". Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silencio do potencial doador. Correta;
D) Cuida-se da redação do art. 11 do CC. Os direitos da personalidade são intransmissíveis porque, em regra, não são passiveis de cessão; contudo, reconhece-se a sua disponibilidade relativa. Exemplo: cessão onerosa dos direitos patrimoniais decorrentes da imagem (desde que não seja permanente); cessão patrimonial dos direitos do autor (art. 28 da Lei 9.610); bem como a cessão gratuita de partes do corpo, na forma do art. 14 do CC. Nesse sentido temos o Enunciado 4 do CJF: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".
Quanto a característica da irrenunciabilidade, a doutrina dá como exemplo o contrato de namoro, onde se assina um documento declarando-se que aquela união é apenas um namoro, sem o objetivo de constituir família. Como a união estável envolve direitos existenciais da personalidade, assinar um contrato desta natureza implicaria na renuncia a esses direitos, o que seria inviável por conta da característica ora narrada. Correta. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 171 - 172).
Correta.
Resposta: A
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Comentários
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Letra a) Art. 19 CC. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. - Incorreta
Letra b) Art. 15 CC. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. - Correta
Letra c) Art. 14 CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. - Correta
Letra d) Art. 11 CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. - Correta
O pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da proteção que se dá ao nome.
Desde que adotado para atividades lícitas, o pseudônimo goza da mesma proteção que se dá o ao nome.
A- Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
B- Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
C- Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
D- Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
A alternativa ''A'' está incorreta, pois confronta com o que está expresso no artigo 19 do Código Civil.
Artigo 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Pseudônimo é um nome fictício usado por um indivíduo como alternativa ao seu nome legal.
Normalmente, os pseudônimos são nomes inventados por escritores, poetas, jornalistas, artistas e outras pessoas famosas que não querem ou não podem assinar suas próprias obras.
Etimologicamente, o termo “pseudônimo” se originou a partir do grego pseudṓnumos, que significa “aquele que usa ou dá nomes falsos”.
Nem sempre o pseudônimo é totalmente diferente do nome original, pode ser apenas uma mudança de letra ou outra, ou porque o nome de batismo é muito diferente ou difícil de compreender.
Artistas de televisão, teatro, cinema e músicas adotam pseudônimos que consideram impactantes ou que possam fazer mais sucesso.
O pseudônimo é tutelado pela lei quando adquire a mesma importância do nome ofic
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