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Q941638 Direito Civil
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A) De acordo com o art. 1.835 do CC “Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau".

Exemplo: José tem três filhas: Maria da Penha, mãe da Sabrina, Neuza, mãe do Álvaro Carlos e da Paula Cristina, e Helena, mãe da Nataly, do Jorge e do Luciano. Digamos José faleça. Quem será chamado a suceder? Maria da Penha, Neuza e Helena, sendo que todas herdarão por direito próprio/por cabeça, cabendo um terço a cada uma delas.

Nesse mesmo exemplo, digamos que Helena seja pré-morta, quem participará da sucessão de José? Maria da Penha e Neuza, que sucederão por direito próprio/por cabeça, recebendo cada uma um terço, bem como Nataly, Jorge e Luciano, que sucederão por representação/por estirpe (representando Helena como se viva fosse), cabendo aos três os outros um terço.

Vamos pensar agora que Neuza, Helena e Maria da Penha sejam pré-mortas. Com a morte de José quem será chamado a suceder? Sabrina, Álvaro Carlos, Paula Cristina, Nataly, Jorge e Luciano. Todos herdarão por direito próprio/por cabeça, cabendo um sexto para cada um. Percebam que, nesse exemplo, não há que se falar em representação, haja vista que todos os descendentes de primeiro grau de José são pré-mortos. Incorreta;

B) Dispõe o art. 1.841 do CC que “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará METADE do que cada um daqueles herdar". Exemplo: Carol é irmã unilateral de Joana, Bernardo e Juliano e estes, por sua vez, são irmãos bilaterais. Joana, ao longo de sua vida, junta um patrimônio avaliado no valor de R$ 250.000,00. Aos 35 anos vem a falecer, sem deixar testamento e herdeiros necessários (as pessoas elencadas no art. 1.845 do CC). Sabemos que seus irmãos, colaterais de segundo grau, serão chamados a suceder. Acontece que como Carol era irmã unilateral de Joana, receberá apenas metade do que cada irmão bilateral vier a receber. Portanto, Carol receberá R$ 50.000,00, enquanto Bernardo receberá R$ 100.00,00 e Juliano receberá R$ 100.00,00. Incorreta.

C)  Pelo disposto no art. 1.832 do CC “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, NÃO PODENDO a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer". Exemplo: Juarez, homem muito rico, casa-se com Maria pelo regime da comunhão parcial dos bens. Ao longo do casamento, o casal tem 3 filhos. Juarez morre. Sabemos que Maria participará, em concorrência com os descendentes, da sucessão no que toca aos bens particulares de Juarez (bens adquiridos antes do casamento). Qual será a quota parte de Maria? Ela receberá um quarto.

Agora, vamos pensar que, se ao invés de três filhos, eles tivessem 5 filhos. Maria, então, receberia um sexto da herança? Não, pois a lei lhe garante o piso de um quarto. Incorreta;

D) Em consonância com o art. 1.831 do CC. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação independentemente do regime de bens. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Correta.


Resposta: D  

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Comentários

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A. ERRADA

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.


B. ERRADA

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.


C. ERRADA

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes  (art. 1.829, inciso I ) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.


D. CERTA

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Para Fixar!!


Art.1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


Em decisão recente o STJ decidiu que ainda que não seja o único imóvel , ainda assim será assegurado ao conjuge sobrevivente o DRH.

IMPORTANTE!

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens

O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

A) Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, se estiverem no mesmo grau.

ERRADA: 1.835. [...] conforme se achem ou não no mesmo grau.

B) Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará um terço do que cada um daqueles herdar.

ERRADA: irmãos unilaterais herdam metade

c) Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

ERRADA: a conta não pode ser inferior à quarta parte.

d) Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

CORRETA. 1.831. Direito real de habitação. CUIDADO. O Direito real de habitação do companheiro é regido por lei própria (Lei 9.278/96)

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