Sobre o instituto da repercussão geral é INCORRETO afirmar que:

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Q941652 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre o instituto da repercussão geral é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão:


Alternativa A)
Esta presunção constava no art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, porém ela foi revogada pela Lei nº 13.256/16. Atualmente existem apenas duas presunções, senão vejamos: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.


Alternativa B)
Determina o art. 1.035, do CPC/15: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Em seguida, o §1º do mesmo dispositivo legal afirma que "para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo". Conforme se nota, a análise da repercussão geral é qualitativa e não quantitativa. Acreditamos que a afirmativa foi considerada correta pela banca examinadora sem considerar que o inciso II do §3º deste dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 13.256/16, que trazia uma hipótese de presunção de repercussão geral relacionada ao julgamento de recursos repetitivos - o que autorizaria um critério quantitativo para a comprovação da repercussão geral. Consideramos a afirmativa incorreta.


Alternativa C)
Dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15, que "para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo". Note-se que são utilizados termos indeterminados, abertos, para se definir a questão que possui repercussão geral, o que demonstra a opção por uma interpretação extensiva e ampliativa. Afirmativa correta.


Alternativa D)
De fato, o julgamento do recurso extraordinário, que apresenta a demonstração da repercussão geral como um de seus pressupostos de admissibilidade, torna-se vinculante para os demais órgãos judiciários, quando procedido em sede de recursos repetitivos. Uma vez afetado, os processos em que se discute a mesma tese ficarão suspensos aguardando o posicionamento da Corte superior, senão vejamos: "Art. 1.036, §5º, CPC/15. "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada". Afirmativa correta.


Gabarito da banca: A.

Gabarito do professor: Letras A e B. A nosso sentir, a questão é passível de anulação.

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Comentários

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Gabarito: A

Resolvi a questão por eliminação, já que sabia que a alternativa "A" estava incorreta. Haverá presunção de repercussão geral apenas quanto à questão constitucional eventualmente decidida (art. 987, §1º).


Àqueles que, assim como eu, nunca ouviram falar desse instituto da certiorari, recomendo a leitura do seguinte artigo, que contribuirá para a formação da sempre indispensável "cultura jurídica": https://www.migalhas.com.br/LawEnglish/74,MI71914,91041-A+Competencia+Discricionaria+da+Suprema+Corte+dos+Estados+Unidos+e+o




1035 § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – (Revogado) Tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;;                      (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.


mari, como vc fundamentou a resposta em um trecho de legislação revogada?

Tendi nao

Colega Ceifa Dor (eu acho criativo esse nome rsrs) a colega Mari Magalhães fundamentou a questão em um inciso revogado porque a questão pede, justamente, a incorreta.


Em relação a alternativa B:


A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal caracteriza-se por uma perspectiva qualitativa e quantitativa. Correto!


Porém cuidado para não confundirem com a existência de controvérsia judicial para análise de ADC, visto que essa se satisfaz apenas com o requisito qualitativo.


(...)É possível que uma lei, dias após ser editada, já seja objeto de ADC? É possível preencher o requisito da “controvérsia judicial relevante” com poucos dias de vigência do ato normativo? SIM. Mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional. O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo (...) (STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 - Info 786)


https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf

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