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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86088 Direito Tributário
Certo contribuinte foi autuado pela Fazenda, sendo constituído o crédito tributário respectivo. Notificado do lançamento, e dentro do prazo legal, o autuado apresentou defesa fiscal administrativa, a qual pende de julgamento na primeira instância administrativa. Referido contribuinte necessita participar de licitação pública, mas não consegue comprovar a sua regularidade fiscal perante a Fazenda, o que o impede de participar da licitação. Nesse caso, é correto afirmar que o contribuinte
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de exigibilidade suspensa do crédito tributário e o direito à certidão positiva com efeitos de negativa.

**1. Interpretação do Enunciado:**

O enunciado apresenta a situação de um contribuinte autuado pela Fazenda, que apresentou defesa fiscal administrativa, ainda pendente de julgamento. O contribuinte precisa de regularidade fiscal para participar de uma licitação, mas não consegue comprovar isso.

**2. Legislação Aplicável:**

A situação descrita está amparada no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo a impugnação ou defesa administrativa.

**3. Tema Central da Questão:**

O tema central é a possibilidade de obtenção de uma certidão positiva com efeito de negativa quando há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Esse conceito é importante para que o contribuinte possa participar de atividades que exigem comprovação de regularidade fiscal, como licitações.

**4. Exemplo Prático:**

Imagine que uma empresa realizou um lançamento tributário que a Receita Federal considera incorreto, e por isso autua a empresa. A empresa, por sua vez, contesta essa autuação administrativamente e, nesse meio tempo, precisa participar de uma licitação. Com a exigibilidade suspensa, ela pode obter a certidão positiva com efeito de negativa, participando normalmente do processo licitatório.

**5. Justificativa da Alternativa Correta:**

A alternativa C é a correta porque o contribuinte tem direito à certidão positiva com efeito de negativa, pois a defesa administrativa foi interposta tempestivamente, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Essa situação está prevista no artigo 206 do CTN, que permite a emissão dessa certidão quando há suspensão da exigibilidade.

**6. Análise das Alternativas Incorretas:**

A - Incorreta: A alternativa menciona execução judicial com penhora, o que não é o caso apresentado. A situação é de defesa administrativa, e não de execução.

B - Incorreta: A alternativa sugere a emissão de uma certidão negativa, o que não é possível, pois existe um débito constituído, embora com exigibilidade suspensa.

D - Incorreta: A alternativa menciona um débito não vencido, mas a questão é sobre suspensão por defesa administrativa, não por prazo de vencimento.

E - Incorreta: Afirma que não há direito à certidão positiva com efeito de negativa, o que contraria a situação prevista no CTN para casos de exigibilidade suspensa.

**7. Pegadinhas no Enunciado:**

Uma possível pegadinha é confundir a suspensão da exigibilidade com a inexistência de débito. É importante lembrar que a suspensão não extingue o débito, apenas impede sua cobrança.

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Comentários

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Caixeta, bom dia.  Salvo melhor juízo, parece-me que não há controvérsia quanto à incorreção da letra a. Se o crédito ainda está  sendo discutido na esfera administrativa, não haveria como ter sido ajuizada execução fiscal, para a qual é imprescindível a CDA... consequentemente também inexiste penhora. Se eu cometi algum equívoco no meu raciocínio, aguardo novos comentários seus. Abraços.
Lembrando que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são:

moratória
depósito do montante integral da dívida - não correm juros de mora
recursos e reclamações em processos administrativos - correm juros de mora
medida liminar em mandado de segurança
medida liminar ou antecipação de tutela
parcelamento

No caso, com a interposição de recurso administrativo, o crédito tributário constituído é suspenso, sendo devida pela autoridade tributária a lavratura de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), no prazo de 10 dias (art. 205, parágrafo único do CTN). Logo, correta a letra c).
Pessoal,
Por que a D está errada ?
A letra D depende da posição que se adota quanto à constituição definitiva do crédito tributário.
Se se adotar a posição que o crédito se constitui definitivamente após a decisão administrativa definitiva no processo de lançamento (STJ), ainda não haveria crédito vencido, já que o prazo para pagamento somente começaria após a decisão... Então caberia certidão positiva com efeitos negativos.
Como o CTN adota a posição contrária (e o STF também) (e a FCC prefere o texto da lei), o crédito constitui-se definitivamente com a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento. Logo, ele já deve. E o recurso suspende a exigibilidade desse crédito. Então a resposta é a do gabarito, ao menos para a FCC/STF/CTN.

Se a questão fosse do CESPE, eu ficaria na dúvida da resposta.
Defesa administrativa se equadra no conceito de "reclamação" ou "recurso" admisnitrativo? grato por quem solucionar minha dúvida,

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