Sobre o controle de constitucionalidade e sua evolução histó...
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Gabarito comentado
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A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base nas lições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da temática:
Alternativa “a”: está incorreta. De fato, a aplicação dos efeitos pro futuro é própria do controle concreto, o qual funda-se em razões de segurança jurídica. Contudo, tal espécie não se deu simultaneamente ao controle abstrato, sendo este último mais recente, proveniente da CF de 1946, na EC. 16/65.
Alternativa “b”: está correta. Conforme MENDES (2008) Iniciada a República, desde a sua primeira Constituição (1891), o Brasil passou a adotar o modelo difuso de controle da constitucionalidade, buscando fundamentos no modelo norte-americano, "reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos governos locais, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, §1º, a e b)".
Alternativa “c”: está incorreta. Por mais que o rol tenha, de fato, sido ampliado com a CF/88, essa modalidade de controle é mais restrita, pois não pode ser realizada por qualquer órgão do Poder Judiciário, mas apenas por um rol restrito de legitimados.
Alternativa “d”: está incorreta. Tal espécie está diretamente ligada ao modelo norte-americano. O célebre precedente Marbury v. Madison (5 U.S. 1 Cranch 137 [1803]) , julgado pela suprema corte americana em 1803, é frequentemente citado como marco inaugural do judicial review americano.
Gabarito do professor: letra b.
Referências:
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4. Ed. São Paulo: 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocência Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, 2ª Ed, p. 1034.
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Comentários
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Letra "a" - INCORRETA
Acredito que a positivação não tenha sido simultânea, porque o controle abstrato de constitucionalidade foi introduzido em plena ditadura militar (EC n. 16/65) e o efeito "pro futuro", a princípio, foi introduzido pela lei 9.868/99, art. 27.
Letra "b" - CORRETA
A forma federativa de Estado foi adotada pela Constituição de 1891, a mesma que estabeleceu o controle difuso ou concreto de constitucionalidade.
Letra "c" - INCORRETA
A concepção alargada dos interpretes da Constituição se refere ao Método Concretista da Constituição Aberta, idealizado por Peter Häberle. De acordo com o autor, a interpretação jurídica não deve ficar restrita a um círculo fechado de intérpretes, devendo ser aberta a toda a sociedade.
Esta abertura quase que "infinita" é incompatível com o rol numerus clausus dos legitimados para propor as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o que torna a assertiva errada.
Letra "d" - INCORRETA
O modelo do judicial review tem origem no constitucionalismo norte-americano, significando que o Judiciário se habilita a declarar não aplicáveis as normas contraditórias com a Constituição. Nada tem a ver com o barão de Montesquieu, responsável pela criação da teoria da separação de poderes.
A minha dúvida com relação à letra A (A institucionalização da declaração de inconstitucionalidade com efeitos pro futuro deu-se simultaneamente à positivação no Brasil do controle abstrato de normas e a sua utilização funda-se em razões de segurança jurídica.) é que o instituto é previsto no artigo 27 da lei 9.868/99 (ADIn e ADO).
"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
Será que o erro da questão está no fato de não fundar-se apenas em "razões de segurança jurídica"?
A Constituição Republicana de 1891 (implantação do federalismo no Brasil), realizada sob a influência do constitucionalismo norte-americano, o qual teve sua inserção no país sob a ação de Rui Barbosa, houve a adoção do tipo de controle jurisdicional difuso no ordenamento pátrio.
MENDES, COELHO e, BRANCO (2009, p. 1035) assim discorrem:
“Iniciada a República, desde a sua primeira Constituição (1891), o Brasil passou a adotar o modelo difuso de controle da constitucionalidade, buscando fundamentos no modelo norte-americano, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos governos locais, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, §1º, a e b).”
A Constituição de 1891 reconheceu ao Supremo Tribunal Federal competência para rever, em última instância, decisões proferidas pelas Justiças dos Estados quando questionados tratados ou leis federais ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos governos locais em face da Constituição ou de leis federais.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13650
que Deus nos ajude com a dificuldade dessas questões, socorro jesus
Consegui interpretar no momento em falou da forma federativa. Nesse caso, seria a Constituição de 1891. A primeira constituição republicana brasileira.
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