Segundo o artigo 36 do Código Penal, o regime aberto de cump...
Segundo o artigo 36 do Código Penal, o regime aberto de cumprimento da pena baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. São condições do regime aberto
I. o recolhimento do apenado no local designado, durante o repouso e nos dias de folga.
II. não se ausentar o condenado da cidade onde reside, sem autorização judicial.
III. comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
IV. a existência de exame criminológico indicando a ausência de periculosidade do condenado.
Está correto o que se afirma APENAS em
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A afirmativa I está correta segundo o Artigo 36, § 1º, do Código Penal.
A afirmativa II está correta de acordo com o Artigo 115, III, da Lei de Execuções Penais (LEP).
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GABARITO: D
LEP. Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Súmula 439/STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O exame criminológico é medida excepcional; não é determinado sempre, como a questão sugere
Abraços
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"
Para resolução da questão bastava que o candidato tivesse ciência do art. 115, da LEP. Contudo, é deveras importante ater - se ao fato que, como bem elucida o caput do artigo - "O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto..." assim sendo, É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM A FINALIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO!, nesse sentido vide súmula 439 do STJ.
Sobre o tema cabe a leitura:
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DE EXAME PSIQUIÁTRICO ANTES DA PROMOÇÃO DO APENADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. [...]. 2. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz singular da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439/STJ. 3. No caso vertente, em que a promoção do paciente ao regime intermediário foi feita pelo juiz das execuções, após a realização de exame criminológico e de avaliação psiquiátrica complementar, favoráveis a ele, não se mostra suficiente a fundamentação lançada no acórdão impugnado para embasar a realização de novo exame criminológico. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau. (STJ - HC: 290841 SP 2014/0060417-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014)
Vale complementar com a Súmula Vinculante 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico.
Pessoal argumenta a questão com base no artigo 155 da LEP. No entanto, a questão pede com base no artigo 36, cuja redação é dada pela Lei 7209. Nessa analise, esta correto somente o item I. Em que pese, os itens II e III também serem requisitos, no entanto, contidos na LEP (7.210).
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