Sobre os instrumentos e técnicas extraprocessuais de atuação...
Sobre os instrumentos e técnicas extraprocessuais de atuação em conflitos coletivos laborais, analise as assertivas abaixo:
I - O objeto de apuração do inquérito civil laboral alcança a coleta de provas voltadas à formação de convencimento do membro do Ministério Público do Trabalho acerca do objeto denunciado. A apuração dos fatos se dará, especificamente, em outro procedimento chamado notícia de fato.
II - O termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, definido em lei como título executivo extrajudicial, é importante mecanismo de resolução de conflitos coletivos, podendo ser estipulada qualquer obrigação relacionada a direitos coletivos em sentido amplo, com exceção da fixação de dano moral coletivo, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.
III - A audiência pública, inobstante constituir relevante instrumento democrático para o contato e debate de ideias do Ministério Público do Trabalho com a sociedade, não poderá fornecer elementos de provas e ajudar na formação da convicção do membro, em inquérito civil que conduza, em função da possível participação de não investigados.
IV - As recomendações expedidas pelo membro do Ministério Público do Trabalho, nos autos de procedimento investigativo, deverão ser devidamente fundamentadas, ter prazo para cumprimento e, em caso de descumprimento, poderão ensejar a propositura imediata de ação de execução de título extrajudicial.
Assinale a alternativa CORRETA:
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I: a) Conceitualmente: inquérito civil não coleta provas, mas elementos informativos. Prova é sempre decorrente do contraditório.
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. (RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007 CNMP)
Notícia de fato é outra coisa:
Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. (RESOLUÇÃO Nº 173, DE 4 DE JULHO DE 2017.)
II: É possível a fixação de pagamento de indenização por danos morais coletivos no próprio Termo de Ajustamento de Conduta.
III. é possível a audiência fornecer elementos de prova e ajudar na convicção do juiz
IV: "O objeto da recomendação pode ser desde a adoção de medidas que estão sob o juízo discricionário da Administração Pública até medidas que só podem ser determinadas por força de executoriedade do Poder Judiciário. Caberá ao recomendado, a seu critério, acatar ou ignorar a medida, não incorrendo em ilegalidade caso opte por se manter inerte, devendo, entretanto, providenciar a imediata e adequada divulgação da recomendação, bem como emitir uma resposta por escrito ao Ministério Público, caso tenha havido alguma requisição nesse sentido por parte do membro do parquet". (in: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10946)
Boa noite galera!
Item I- INCORRETO
"(...)Com efeito, lembra Milaré (ob. cit., p. 220) que 'através desse procedimento o Ministério Público sai dos corredores apertados da prova e passa a ter o domínio dos fatos, na medida em que, sem intermediários e sem burocracia, na condição de titular das ações penal e civil públicas, com poderes de notificação e requisição (art. 129, VI e VIII, da CF\/88 e Lei n. 8.625/93, art. 26), promove a coleta de todos os elementos úteis para o esclarecimento do objeto de sua investigação. Constitui, por isso mesmo, instrumento adequado para instruir não só a ação pública, como a própria ação penal, dispensando o inquérito policial, consoante permissivo constante do art. 39, 5º, do CPP'. (Oliveira, Francisco Antonio de. Ação civil pública: enfoques trabalhistas. São Paulo : LTr, 2012. 3. ed. fls. 172)
Item II- INCORRETO
"(...)O termo de ajuste de conduta é, portanto, um meio extrajudicial de composição de conflitos metaindividuais, com natureza jurídica de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, e art. 876 da CLT). O termo pode prever a adequação da conduta, mediante multa cominatória, e a reparação do dano material e moral.(...)" (Soares, Flaviana Rampazzo. Danos extrapatrimoniais no direito do trabalho / -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 165).
Item III- INCORRETO
"(...) Na forma da Resolução n. 34 do CNMP (art. 1º) 'Compete aos órgãos do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições, promover audiencias públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade e identificação das variadas demandas sociais. Essas audiências serão realizadas na forma de reuniões abertas a qualquer cidadão, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria da convocação.(...)" (Melo, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho\Raimundo Simão de Melo. - 5. ed. - São Paulo : LTr, 2014, fls. 102/103).
Item IV- INCORRETO
"(...) Ao Ministério Público, em vista da sua função institucional, cabe expedir Recomendações,visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,bem como aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. n. 6º, XX). Em sentido estrito, as Recomendações não têm caráter vinculante, mas, na verdade, podem acarretar implicações práticas pela sua grande força moral, psicológica e política, até mesmo naqueles casos em que as questões tratadas são de atuação discricionária. (...)"(Melo, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 5. ed. - São Paulo : LTr, 2014, fls. 103/104).
PS: Sucesso é apenas uma questão de sorte. Pergunte a qualquer fracassado. (Wilson, Earl).
Sobre o item II, desconheço o entendimento do TST sobre a possibilidade de fixação de danos morais coletivos por meio de TAC, mas, de fato, não há Súmula nesse sentido, e o CNMP é pela possibilidade:
Resolução 23-CNMP, Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1o desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
Quando li o pronome "qualquer", na alternativa II, matei a questão!
Gente, pq que (até agora) 41 pessoas marcaram a Letra "E" - Não Respondida?? KKKKKKKKKKKKK
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