Em relação ao incidente de assunção de competência previsto ...
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Gabarito comentado
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Alternativa A) O incidente de assunção de competência tem cabimento quando não há repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe literalmente o art. 947, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe literalmente o art. 947, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Letra A - INCORRETA: GABARITO:
Art. 947, NCPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Letrra B - CORRETA:
Art. 947, § 1º, NCPC. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Letra C - CORRETA:
Art. 947,§ 3o, NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Letra D - CORRETA:
Art. 947,§ 4o, NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
a) Não há necessidade de que haja repetição em múltiplos processos para o uso do instituto de assunção de competência:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. INCORRETA
b) Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. CORRETA
c) Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. CORRETA
d) Art. 947. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. CORRETA
GABARITO: LETRA A
GAB A
- CAPÍTULO COMPLETO PARA LEITURA.
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CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
A repetição em processos é necessária para o IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme artigo abaixo transcrito:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Para fixar e ajudar em outras questões: A incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas) e não do IAC (incidente de assunção de competência). Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.
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