Quanto à chamada técnica de julgamento estendido aos julgado...

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Q930647 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto à chamada técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes,
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Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa (ou técnica de julgamento estendido) prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos"

Alternativa A) Trata-se de prosseguimento do julgamento (que, portanto, ainda não teve fim), não sendo necessária a provocação da parte interessada para que seja instaurado. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A técnica de julgamento estendido, embora coincida, em parte, com os antigos embargos infringentes, revogados pelo CPC/15, não segue exatamente os mesmos requisitos de admissibilidade e tampouco as mesmas regras de processamento. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A técnica do julgamento estendido somente será aplicável às ações rescisórias quando houver rescisão da sentença e somente será aplicável ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 942, §2º, do CPC/15, que "os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 942, §1º, do CPC/15: "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado". Afirmativa correta.

Gabarito do professor: Letra E.

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GABARITO: E ( o art. 942 responde todas as alternativas)

 

Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

 

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

 

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

 

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

 

O comentário do colega Lúcio está equivocado. Os embargos infringentes não passaram a ser técnica de julgamento! Existem muitas diferenças entre os embargos infringentes e a técnica de julgamento, pois esta se aplica mesmo quando a sentença é mantida.

FPPC466 (art.942) A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infrigentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973.

Erro da letra A: não necessita de provocação, visto que se ocorrer o julgamento não unânime (apel, agrvo e resci), o proprio tribunal já remete ao julgamento, se possível.

Esse art. 942 é uma espécie de recurso?
NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”.
A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942?
NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A parte não precisa requerer a sua aplicação.
Essa técnica vale apenas para a apelação?
NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:
a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Embargos infringentes
Os embargos infringentes eram uma espécie de recurso previsto no CPC/1973.
Os embargos infringentes só cabiam para questionar acórdão. Não bastava, contudo, que fosse acórdão. Era necessário que ele fosse NÃO UNÂNIME, ou seja, acórdão em que houve voto vencido.
A finalidade dos embargos infringentes era a de renovar a discussão para fazer prevalecer as razões do voto vencido.
Segundo o art. 530 do CPC/1973, cabiam embargos infringentes em duas hipóteses:
1) contra acórdão não unânime (por maioria) que reformasse, em grau de apelação, a sentença de mérito.
2) contra acórdão não unânime (por maioria) que julgasse procedente a ação rescisória.
O CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes, mas criou essa “técnica de julgamento” do art. 942, que possui algumas semelhanças com os embargos infringentes, mas que não se trata de recurso.

INFO626 STJ dizer o direito

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