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Q930653 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Por não ter que demonstrar a pertinência temática, diz-se que o Ministério Público é legitimado universal nas Demandas Coletivas. Logo,
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Determina a lei processual que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15). O interesse processual - ao lado da legitimidade - é uma condição da ação e que, por isso, deve estar presente em todas as ações levadas a juízo, sejam elas individuais ou coletivas. Ausente qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

Gabarito do professor: Letra B.

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GABARITO: B

Acredito que a banca buscou confundir o candidato com a idéia de consequencia em relação ao enunciado, se utilizando da palavra "logo", mas, na verdade, a pertinência temática e o interesse processual possuem natureza jurídica distinta.

Acho que é o seguinte.

A pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional.

Já o interesse processual tem relação com a utilidade e necessidade da busca pela tutela jurisdicional.

Assim, em um exemplo bem simplório, o MP tem pertinência temática para ingressar com processo para combater a poluição de um rio praticada por uma indústria, porém, necessita demonstrar que o processo será necessário e últil para proteger o dito interesse.

No caso do Ministério Público, a própria Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, já determina como função institucional a promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos.

Assim, o Ministério Público não necessita incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados em uma ação coletiva por ele proposta (pertinência temática), já que possui essa função institucional oriunda da própria CF.

 

Entrentanto, é importante mencionar que, o STJ já decidiu, por exemplo, que “o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2011).

 

De outra banda, o interesse processual é um requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

A providência jurisdicional reputa-se últil na medida em que seja apta a tutelar, de maneira tão completa, quanto possível, a situação jurídica do requerente.

Já o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito.

O CPC, Art. 485 determina que o juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Fonte:

https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html#more

(RE 603836, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/03/2017, publicado em DJe-059 DIVULG 24/03/2017 PUBLIC 27/03/2017)

Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil 1. 18ª ed. Pgs. 360/362.

 

O interesse processual do MP tem vinculação com suas hipóteses de intervenção

Abraços

Esse "logo" aí foi de lascar... 

Letra B

 Interesse Processual.

A chegada do Código de Processo Civl de 2015 alterou parcialmente esse cenário. Ele não aponta mais três condições da ação, apenas duas, como sabidamente foi reconhecido pelo próprio autor da teoria eclética, mas não deixou de manter a teoria em sua perspectiva original. No artigo 17, prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337, XI. 

 

Interesse processual é a necessidade fundada e verossímil de se recorrer a jurisdição para se alcançar um determinado bem da vida, ou, conforme afirma Leonardo Greco, “é a necessidade de recorrer à jurisdição para alcançar um bem jurídico com base numa pretensão jurídica suficientemente fundamentada em fatos verossímeis(responde a E), cuja prova pré-constituida disponível seja desde logo apresentada”(LETRA A) (GRECO, 2003, 40). A prova nesse caso, servirá para o exame da própria existência das condições da ação.

 

Contemporaneamente, o interesse processual é observado sobre o tríplice aspecto:

a)    A necessidade da ação judicial para a obtenção do bem da vida pretendido e que não poderia ser obtido por outra via;

b)    O oferecimento de utilidade prática ao autor pela ação, seja acrescentando algo à sua situação jurídica pré-processual ou removendo algum óbice.

c)    Apresentação da ação de forma adequada aos objetivos perseguido em juízo (pedido imediato e mediato).

 

LETRA C - > é inconcebível que não se tutele os interesses de certos agrupamentos, como por exemplo um grupo de consumidores, ou um grupo de moradores de determinada região afetada por um dano ambiental pelo simples fato de que não é possível individualizar os titulares desses interesses.

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13010&revista_caderno=21

A banca "misturou" pertinência temática com interesse processual (condição da ação).

Assim, não se exige do Ministério Público pertinência temática. 

Porém, assim como as demais ações, exige-se também que a ACP satisfaça as condições da ação, seja ACP promovida pelo MP ou não. 

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