Botvid Eskill é servidor público e foi designado para integ...
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve a atuação de advogados em processos administrativos segundo a Lei nº 9.784/99 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tema Jurídico: A questão aborda a necessidade ou não de defesa por advogado em processos administrativos, conforme a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Legislação Aplicável: A Lei nº 9.784/99, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece que os administrados têm direito à comunicação, à apresentação de alegações e à interposição de recursos, sem precisar de advogado. Além disso, a jurisprudência do STF tem reafirmado que, em processos administrativos, a presença de advogado é facultativa, exceto em situações específicas que envolvam punição mais severa ou quando a lei expressamente exigir.
Explicação do Tema Central: O foco da questão é determinar se a defesa por advogado é obrigatória em processos administrativos. A legislação garante aos administrados o direito de se defenderem sem a necessidade de um advogado, tornando a sua atuação facultativa na maioria dos casos.
Exemplo Prático: Imagine um servidor público que responde a um processo administrativo por uma infração leve. Ele pode optar por se defender pessoalmente ou contratar um advogado, mas a lei não impõe essa obrigação. Isso ilustra a natureza facultativa da presença do advogado.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D - é facultativa está correta porque a presença de advogado em processos administrativos não é mandatória, conforme o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99 e a jurisprudência do STF. Esta opção reflete corretamente a legislação e o entendimento dos tribunais sobre o tema.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - depende das circunstâncias: Esta alternativa é incorreta porque sugere que a necessidade de advogado varia conforme a situação, o que não é a regra geral estabelecida na legislação para processos administrativos.
- B - ofende o devido processo: Incorreta, pois a ausência de advogado não viola o devido processo legal no âmbito administrativo, dado que a defesa é um direito do administrado, mas não exige obrigatoriamente a intermediação de um advogado.
- C - é obrigatória: Esta opção está incorreta, pois contradiz diretamente a norma que torna a presença de advogado uma escolha do administrado, exceto em casos específicos previstos em lei.
Possível Pegadinha: A questão pode confundir o candidato ao sugerir que a ausência de advogado por si só invalida o processo administrativo, mas é importante lembrar que isso não é verdade na maioria dos casos, conforme a legislação e jurisprudência.
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Comentários
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GAB: D
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
GAB D
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante 5 (...). Todavia, esse enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP/1984 (arts. 1º; 2º; 10; 44, III; 15; 16; 41, VII e IX; 59; 66, V, a, VII e VIII; 194), no CPP/1941 (arts. 3º e 261) e na própria CF/1988 (art. 5º, LIV e LV).
[RE 398.269, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15-12-2009, DJE 35 de 26-2-2010.]
INFO 532/2013 STJ
' No particular, registre-se que a Súmula Vinculante 5, a qual dispõe que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", não se aplica à execução penal. Primeiro, porque todos os precedentes utilizados para elaboração do aludido verbete sumular são originários de questões não penais, onde estavam em discussão procedimentos administrativos de natureza previdenciária (RE 434.059); fiscal (AI 207.197); disciplinar-estatutário militar (RE 244.027); e tomada de contas especial (MS 24.961). Segundo, porque, conforme mencionado, na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa"
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1199
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=014509
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