Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q268033 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Correta a letra B. Penso que a resposta tem fundamento no art. 800, do CPC: "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal."
c) A inspeção judicial é uma modalidade de cautelar de produção antecipada de prova.

Inspenção judicial NÃO é prevista como modalidade de cautelar de produção antecipada de prova. É espécie de prova, sim (CPC, 440). Mas não como cautelar do art. 846 e ss.

As modalidades de cautelar são:
1. Arresto
2. Sequestro
3. Caução
4. Busca e apreensão
5. Exibição
6. Produção antecipada de provas (interrogatório, inquirição e exame pericial)
7. Alimentos provisionais
8. Arrolamento de bens
9. Justificação
10. Protesto, Notificação e Interpelação
11. Homologação do penhor legal
12. Posse em nome do nascituro
13. Atentado
14. Protesto e apreensão de títulos
15. outras medidas provisionais
Resposta correta letra B.

Apenas para complementar o comentário do colega, o artigo 800 do CPC rege uma espécie de "conexão por acessoriedade".

O STF definiu que "a natureza acessória do processo cautelar justifica a regra inscrita no CPC 800, que manda submeter as medidas cauteraes ao juiz da causa. Existe, por isso mesmo, uma situação de conexão por acessoriedade, que decorre do vínculo existente entre a ação cautelar, de um lado, e a ação principal, de outro (CPC 108 e 800) (STF - RT 685/215).

Assim se existe conexão, ambos os processos (principal e cautelar) devem ser processados e julgados pelo juiz que estiver com a jurisdição do processo principal em exercício no ato do ajuizamento da ação cautelar. Isto porque esta é a regra de conexão estipulada pelo ordenamento jurídico para evitar julgamentos conflitantes.
 

LETRA D) ERRADA

 REsp 404454 RS 2001/0126375-8

Relator(a):

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Julgamento:

02/05/2002

Órgão Julgador:

T4 - QUARTA TURMA

Publicação:

DJ 09/09/2002 p. 232

Ementa

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE. CPC, ART. 109. RECURSO PROVIDO.

I - O terceiro que não integrou a relação processual na ação principal não tem legitimidade para intentar medida cautelar incidental.

II - A dependência da medida cautelar incidental em relação à ação principal há de vincular-se aos sujeitos processuais desta última e não aos sujeitos da relação jurídica firmada no âmbito do direito material.

A afirmativa que consta na letra E é incompatível com, no mínimo, duas das características das medidas cautelares, quais sejam, a instrumentalidade (ou instrumentalidade ao quadrado, como preferem alguns autores, tendo em vista que o processo em si já teria caráter instrumental, e a cautelar seria o instrumento do processo) e a provisoriedade, eis que, partindo da premissa de que uma cautelar serve para assegurar a efetividade do processo, e por isso seu caráter instrumental e provisório, não faria sentido haver o julgamento da cautelar simultaneamente com a ação principal, pois, nesse momento, haveria um provimento definitivo e o resultado do processo que se pretenderia assegurar com a cautelar se torna descabido.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo