Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta.
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Inspenção judicial NÃO é prevista como modalidade de cautelar de produção antecipada de prova. É espécie de prova, sim (CPC, 440). Mas não como cautelar do art. 846 e ss.
As modalidades de cautelar são:
1. Arresto
2. Sequestro
3. Caução
4. Busca e apreensão
5. Exibição
6. Produção antecipada de provas (interrogatório, inquirição e exame pericial)
7. Alimentos provisionais
8. Arrolamento de bens
9. Justificação
10. Protesto, Notificação e Interpelação
11. Homologação do penhor legal
12. Posse em nome do nascituro
13. Atentado
14. Protesto e apreensão de títulos
15. outras medidas provisionais
Apenas para complementar o comentário do colega, o artigo 800 do CPC rege uma espécie de "conexão por acessoriedade".
O STF definiu que "a natureza acessória do processo cautelar justifica a regra inscrita no CPC 800, que manda submeter as medidas cauteraes ao juiz da causa. Existe, por isso mesmo, uma situação de conexão por acessoriedade, que decorre do vínculo existente entre a ação cautelar, de um lado, e a ação principal, de outro (CPC 108 e 800) (STF - RT 685/215).
Assim se existe conexão, ambos os processos (principal e cautelar) devem ser processados e julgados pelo juiz que estiver com a jurisdição do processo principal em exercício no ato do ajuizamento da ação cautelar. Isto porque esta é a regra de conexão estipulada pelo ordenamento jurídico para evitar julgamentos conflitantes.
LETRA D) ERRADA
REsp 404454 RS 2001/0126375-8
Relator(a):
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Julgamento:
02/05/2002
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJ 09/09/2002 p. 232
Ementa
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE. CPC, ART. 109. RECURSO PROVIDO.
I - O terceiro que não integrou a relação processual na ação principal não tem legitimidade para intentar medida cautelar incidental.
II - A dependência da medida cautelar incidental em relação à ação principal há de vincular-se aos sujeitos processuais desta última e não aos sujeitos da relação jurídica firmada no âmbito do direito material.
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