Um contribuinte do ICMS do Estado do Ceará adquire, de contr...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386821 Direito Tributário
Um contribuinte do ICMS do Estado do Ceará adquire, de contribuinte do ICMS localizado na região Sul do país, mercadoria destinada a uso e consumo no seu estabelecimento, localizado em Fortaleza. A alíquota interna cearense das mercadorias adquiridas é de 17%. Considerando que esse adquirente cearense está enquadrado no Simples Nacional, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 123/06 e no artigo 155 da Constituição Federal, relativamente a essa aquisição, ele
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LETRA D

Lei Complementar n. 123/2006

 Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 

(...)

XIII - ICMS devido: 

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


Mayra, porque no caso dos optantes pelo SIMPLES há uma alíquota específica do ICMS. Por exemplo, para comerciantes, o ICMS de receita bruta de até R$ 180.000,00 será de 1,25%, ou seja, se tivesse que pagar a diferença seria adimplido o valor de 15,75%.

Gente, sei que a questão versa sobre o Simples. Mas, como ela trata também de operação interestadual e diante da recente alteração da CF neste aspecto, trago um dos incisos alterados e aproveito para perguntar se alguém sabe qual a repercussão desta alteração na sistemática do Simples Nacional. Grata!

A EC 87/2015 alterou as alíquotas devidas a título de ICMS nas operações interestaduais. O inc. VII do §2º do art. 155 da CF ficou com a seguinte redação: 
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Com a EC nº 87/2015, que alterou o art. 155, § 2º, inciso VII, CF, ainda subsiste a aplicação do Art. 13, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar n. 123/2006??????

Alguém sabe????

Emanuelle, muita coisa mudou com a EC 87/2015. Sugiro a leitura do seguinte artigo no site "dizer o direito":

http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html

Espero que ajude. 

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