O critério fixador da competência da Vara da Infância e da J...
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Segundo a doutrina de Del- Campo e Oliveira (DEL – CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cezar. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. – São Paulo Atlas S.A., 2006.2006, p. 57 e 58): “O critério fixador da competência da Vara da Infância e da Juventude é a idade do adotante ao tempo do pedido [...] Como vimos, se o adotando ainda não atingiu 21 (vinte e um) anos quando do pedido, mas se encontrava sob guarda ou tutela do adotante antes de completar 18 (dezoito) anos, prorrogase a competência.”
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
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Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
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