Considerando o disposto no CPC/2015, sobre a ação rescisória...
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O tema central da questão é a ação rescisória, que é uma das ações autônomas de impugnação previstas no Código de Processo Civil de 2015. A ação rescisória visa desconstituir uma decisão transitada em julgado por alguma das hipóteses previstas em lei, conforme disposto nos artigos 966 a 975 do CPC/2015.
Vamos analisar cada alternativa:
A - A ação rescisória pode ser proposta por terceiro juridicamente interessado.
Essa alternativa está correta. De acordo com o art. 967 do CPC/2015, a ação rescisória pode ser proposta por quem foi parte no processo ou por terceiro juridicamente interessado.
B - Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Essa alternativa também está correta. O erro de fato é uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, prevista no art. 966, § 1º do CPC/2015, e ocorre exatamente nas condições descritas na alternativa.
C - Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Essa alternativa está correta. A anulação de atos processuais é um instituto previsto no CPC, mas não se confunde diretamente com a ação rescisória, embora possa ser suscitada em alguns casos específicos conforme o art. 486 do CPC/2015.
D - A ação rescisória não admite o julgamento liminar de improcedência fixado pelo Art. 332 do CPC/2015.
Essa alternativa está incorreta, portanto, é a resposta certa para a questão. Segundo o entendimento do CPC/2015, a ação rescisória pode sim estar sujeita ao julgamento liminar de improcedência, por exemplo, quando o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ.
E - A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Essa alternativa está correta. A propositura da ação rescisória em si não impede o cumprimento da decisão, salvo se houver concessão de tutela provisória, conforme previsão do art. 969 do CPC/2015.
Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de revisar as disposições específicas do CPC/2015 sobre ação rescisória e suas exceções.
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Comentários
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GAB: D
Literalidade do CPC
A) Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
II - o terceiro juridicamente interessado;
B) Art. 966 § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
C) Art. 966 § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
D) Art. 968. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no . (A alternativa diz que não se aplica)
E) Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 968, CPC - A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .
Art. 968, § 4 - Aplica-se à ação rescisória o disposto no . (Improcedência Liminar do Pedido)
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