A Defensoria Pública do Estado do Ceará ajuizou uma ação ci...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386824 Direito Ambiental
A Defensoria Pública do Estado do Ceará ajuizou uma ação civil pública em face do Estado do Ceará, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para paralisar o licenciamento ambiental de uma rodovia estadual ao argumento de não haver sido considerada uma alternativa locacional apontada pelo EIA RIMA como mais adequada a se preservar a diversidade e a integridade de um importante patrimônio genético em estudo. Como Juiz,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Segue análise de cada alternativa

Alternativa A
Em matéria ambiental, os danos em geral são irreversíveis, sendo difícil ou mesmo impossível a recuperação do bem ambiental atingido. Nesse sentido, o princípio da prevenção permite que se impeça o início/continuidade de atividade ou obra quando estiver presentes riscos concretos ao meio ambiente. Além disso, a tutela do meio ambiente envolve direito de natureza pública e indivisível e, assim, permite concessão de medidas de urgência (tutelas cautelares e antecipatórias).
O STJ, nesse sentido, já utilizou o princípio da prevenção para justificar concessão de antecipação de tutela.

PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, cujo efeito da decisão impugnada é o de autorizar a continuidade de obras de empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.323/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 02/08/2011)
Está correta a alternativa.

Alternativa B
Pode figurar no pólo passivo da ação civil pública ambiental todo ente que se enquadre no conceito legal de poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV,  da Lei 6.938/1981).
No caso da questão o Defensoria Pública pretende paralisar processo de licenciamento promovido por órgão/entidade estadual para evitar degradação ambiental. Logo, o Estado possui legitimidade passiva na demanda.
Alternativa C
A CF/88 reserva à Defensoria Pública a incumbência de promover a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (art. 134 da CF/88).

A legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas por danos ambientais atualmente encontra previsão expressa na própria Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985) e, segundo jurisprudência do STJ, essa legitimidade se estende à defesa do meio ambiente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (REsp 912.849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)
Nota-se, ainda segundo o STJ, que a legitimidade da Defensoria Pública para tutela de direitos difusos é ampla, dado que a titularidade do direito pretendido pertence a grupo indeterminado de pessoas, dentro do qual haverá grupos de necessitados.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO. (...) 5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)
Portanto, a Defensoria Pública é parte legitima para ajuizar a ação civil pública mencionada na questão.
A título de curiosidade, existe ADI questionando a previsão legal que confere legitimidade ativa à Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública e o STF também já reconheceu repercussão geral sobre esse tema (ADI 3943 e ARE 690838 RG / MG), mas a Corte Suprema ainda não consolidou jurisprudência sobre o assunto.
Alternativa D
O perigo da demora, no caso, está evidenciado. Caso não se para paralise imediatamente o licenciamento ambiental da rodovia estadual, pelo fato de o Estado desconsiderar opção apontada no EIA-RIMA, será inútil a tutela requerida e o bem ambiental em questão (preservação da diversidade e da integridade de importante patrimônio genético) pode perecer.
Alternativa E
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido no caso. O pedido, em tese, encontra amparo na legislação ambiental.

RESPOSTA: A


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Princípio da prevenção: 


Certeza científica sobre o dano ambiental

A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos


Princípio da precaução

Incerteza científica sobre o dano ambiental

A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)

Achei que a Defensoria Pública somente tivesse legitimidade quando houvesse grupo vulnerável ou hipossuficiente, mesmo tratando-se de interesses difusos. Se alguém tiver algum material sobre o assunto, que esclareça melhor, agradeço!

E VAMOS EM FRENTE

Questão mal feita. Para mim, a Defensoria de fato seria parte ilegítima. A defesa de interesses difusos cabe ao MP. Além disso, causam estranheza essas questões que tentam ditar como deve um magistrado proceder, ainda mais em casos delicados e controversos como esse.

O STJ tem decidido que a Defensoria Pública tem legitimidade:

(...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (...)

(REsp 912849/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)


Atual posição do STJ adota postura restritiva da legitimidade extraordinária da Defensoria - 

STJ (REsp 1192577 de 05/2014) – DP só pode promover ação coletiva quando atender exclusivamente os hipossuficientes. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica – a defesa dos necessitados.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo