A Defensoria Pública do Estado do Ceará ajuizou uma ação ci...
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Gabarito comentado
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Alternativa A
Alternativa B
A CF/88 reserva à Defensoria Pública a incumbência de promover a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (art. 134 da CF/88).
A legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas por danos ambientais atualmente encontra previsão expressa na própria Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985) e, segundo jurisprudência do STJ, essa legitimidade se estende à defesa do meio ambiente.
RESPOSTA: A
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Princípio da prevenção:
Certeza científica sobre o dano ambiental
A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos
Princípio da precaução
Incerteza científica sobre o dano ambiental
A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)
Questão mal feita. Para mim, a Defensoria de fato seria parte ilegítima. A defesa de interesses difusos cabe ao MP. Além disso, causam estranheza essas questões que tentam ditar como deve um magistrado proceder, ainda mais em casos delicados e controversos como esse.
O STJ tem decidido que a Defensoria Pública tem legitimidade:
(...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (...)
(REsp 912849/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)
STJ (REsp 1192577 de 05/2014) – DP só pode promover ação coletiva quando atender exclusivamente os hipossuficientes. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica – a defesa dos necessitados.
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