Em decorrência de garantias formalizadas ou não na Constitui...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12954 Direito Penal
Em decorrência de garantias formalizadas ou não na Constituição Federal, o Direito Penal
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O direito penal, além de constituir elemento de controle social, deve ser a “ultima ratio”, o último recurso a ser utilizado, pois tolhe a liberdade do cidadão. Isto porque, o princípio da fragmentariedade indica que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas uma parte, apenas alguns FRAGMENTOS, apenas os mais graves, os demais devem ser tutelados pelos outros ramos do dirieto, como por ex. o direito adminsitrativo, tributário, civil etc.
O princípio da fragmentariedade decorre dos princípios da legalidade e da intervenção mínima e, tem como fundamento que somente as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens jurídicos relevantes carecem dos rigores do direito penal(35).O legislador, ao prever o tipo penal, tem em mente apenas o prejuízo relevante que o comportamento incriminado possa causar à esfera social e jurídica, sem ter, contudo, como evitar que tal disposição legal atinja, de roldão, também os casos leves, de maneira desproporcional.
uma decorrência lógica do princípio da fragmentariedade: o caráter SUBSIDÁRIO do sistema penal. De acordo com essa característica, o Direito Penal só deve atuar quando a ação dos outros ramos do ordenamento jurídico se mostrar ineficaz e insuficiente para a repressão do comportamento considerado indesejável. Sendo essa atuação suficiente a eventual resposta penal a essa conduta se torna desnecessária e desproporcional.
O Direito Penal tem como objetivo a proteção aos bens jurídicos, os quais são selecionados a partir de critérios político-criminais fundados na Constituição da República. Essa proteção se dá de forma subsidiária e fragmentada. Subsidiária, no sentido de que o Direito Penal deve atuar como último recurso - somente quando as demais ramificações do Direito não lograrem êxito em reprimir o ato - fato que nos remete a conclusão de que os demais ramos do Direito devem ser mais eficientes que o Direito Penal. A fragmentariedade, por sua vez, está relacionada ao fato de o Direito Penal não tutelar todos os bens jurídicos existentes, mas sim aqueles tidos como mais relevantes e, ainda esses, de forma parcial, ou seja, somente quando resultarem em lesão significativa.
Ao princípio da intervenção mínima corrobora ainda duas características principais: a fragmentariedade e a subsidiariedade.Da intervenção mínima decorre, como corolário indestacável, a característica de subsidiariedade. Com efeito, o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela. Sua intervenção só deve operar quando fracassam as demais barreiras protetoras do bem jurídico predispostas por outros ramos do Direito. (CAPEZ, 2005, p.22).A subsidiariedade põe em debate o caráter autônomo do Direito Penal, sobre sua natureza constitutiva ou sancionadora. Nessa teoria a ação penal se dá unicamente por ineficácia dos demais ramos em fazer-se cessar a turbação da ordem. Para, tal ato, do Direito Penal deveria-se aplicar uma pena severa tal que não contradizesse com o real fim.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo