O parcelamento do solo urbano, segundo a Lei n.º 6.766/7...

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Q475419 Direito Urbanístico
O parcelamento do solo urbano, segundo a Lei n.º 6.766/79, poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento. A referida Lei considera
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Para resolver a questão sobre o parcelamento do solo urbano conforme a Lei n.º 6.766/79, é essencial compreender os conceitos de loteamento, desmembramento e a definição de lote.

De acordo com a legislação, o parcelamento do solo urbano pode ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento. A legislação aplicável, a Lei n.º 6.766/79, regula esses processos, estabelecendo critérios e definições importantes.

A alternativa correta é a Alternativa E, que define lote como o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. Esta definição está em conformidade com o artigo 2º, §4º, da Lei n.º 6.766/79, que estabelece os parâmetros para a formação de lotes.

Exemplo prático: imagine uma área urbana onde um município deseja desenvolver um novo bairro. Para isso, a área é subdividida em lotes, cada um com tamanho e infraestrutura definidos por normas municipais, preparando-a para futuras construções.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: A definição de "zona habitacional" não está correta. A Lei n.º 6.766/79 não utiliza esse termo para definir o parcelamento do solo urbano. A legislação estadual não é responsável por definir índices urbanísticos para zonas regionais, mas sim o plano diretor ou leis municipais.

Alternativa B: Define incorretamente loteamento como a subdivisão de gleba em lotes com abertura de vias de circulação já existentes e modificação de equipamentos públicos. Na verdade, o loteamento envolve a abertura de novas vias e a implantação de infraestrutura.

Alternativa C: Define incorretamente desmembramento como a divisão de gleba em lotes com abertura de novas vias. O desmembramento, na realidade, ocorre sem a abertura de novas vias, apenas aproveitando as existentes.

Alternativa D: Define erroneamente a infraestrutura básica como incluída na dessedentação de animais, o que não é aplicável ao contexto urbano. A infraestrutura básica refere-se ao escoamento de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável para a população.

Uma dica para evitar pegadinhas: preste atenção nos termos técnicos e suas definições legais. Muitas vezes, uma única palavra fora de contexto pode alterar o sentido da alternativa.

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Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.§ 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. em que se situe.

OBs: a lei 6766 não define zona habitacional

Conforme fundamentado pela Karina Ramos, estão no aritgo segundo da referida lei.
Acertei essa questão, mas estava com dúvida na letra B, na parte final dela, mas lembra-se que ABERTURA DE NOVAS VIAS e não só vias já exitentes é que se considera Loteamento.
Fé é força! Aos estudos!

"dessedentação de animais"...completamente desnecessário...

A) ERRADA

Art. 2 (...) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

 

B) ERRADA

Art. 2 (...) § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

C) ERRADA

Art. 2 (...) § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

D) ERRADA.

Art. 2 (...) § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

 

E) CORRETA

Art. 2 (...) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe

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