O parcelamento do solo urbano, segundo a Lei n.º 6.766/7...
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Para resolver a questão sobre o parcelamento do solo urbano conforme a Lei n.º 6.766/79, é essencial compreender os conceitos de loteamento, desmembramento e a definição de lote.
De acordo com a legislação, o parcelamento do solo urbano pode ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento. A legislação aplicável, a Lei n.º 6.766/79, regula esses processos, estabelecendo critérios e definições importantes.
A alternativa correta é a Alternativa E, que define lote como o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. Esta definição está em conformidade com o artigo 2º, §4º, da Lei n.º 6.766/79, que estabelece os parâmetros para a formação de lotes.
Exemplo prático: imagine uma área urbana onde um município deseja desenvolver um novo bairro. Para isso, a área é subdividida em lotes, cada um com tamanho e infraestrutura definidos por normas municipais, preparando-a para futuras construções.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: A definição de "zona habitacional" não está correta. A Lei n.º 6.766/79 não utiliza esse termo para definir o parcelamento do solo urbano. A legislação estadual não é responsável por definir índices urbanísticos para zonas regionais, mas sim o plano diretor ou leis municipais.
Alternativa B: Define incorretamente loteamento como a subdivisão de gleba em lotes com abertura de vias de circulação já existentes e modificação de equipamentos públicos. Na verdade, o loteamento envolve a abertura de novas vias e a implantação de infraestrutura.
Alternativa C: Define incorretamente desmembramento como a divisão de gleba em lotes com abertura de novas vias. O desmembramento, na realidade, ocorre sem a abertura de novas vias, apenas aproveitando as existentes.
Alternativa D: Define erroneamente a infraestrutura básica como incluída na dessedentação de animais, o que não é aplicável ao contexto urbano. A infraestrutura básica refere-se ao escoamento de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável para a população.
Uma dica para evitar pegadinhas: preste atenção nos termos técnicos e suas definições legais. Muitas vezes, uma única palavra fora de contexto pode alterar o sentido da alternativa.
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Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. em que se situe.
OBs: a lei 6766 não define zona habitacional
"dessedentação de animais"...completamente desnecessário...
A) ERRADA
Art. 2 (...) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
B) ERRADA
Art. 2 (...) § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
C) ERRADA
Art. 2 (...) § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
D) ERRADA.
Art. 2 (...) § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
E) CORRETA
Art. 2 (...) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe
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