Assinale a opção que apresenta conclusão correta acerca da s...
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COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.
FATO GERADOR: O fato gerador da COFINS é a obtenção, pelo contribuinte, de faturamento mensal. O faturamento, para efeito da COFINS, corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Portanto, não é só a receita obtida com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, mas qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, o que coloca também as instituições financeiras na condição de sujeitos passivos da COFINS (antes de 1º de fevereiro de 1999 somente as receitas obtidas com a venda de mercadorias e/ou serviços integravam o conceito de receita bruta para efeito da incidência da COFINS).
CONTRIBUINTES: São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).
BASE DE CÁLCULO: A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
ALÍQUOTAS a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada. (fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html)
Tendo o mesmo fato gerador do IR, a CONFINS é afastada se for afastada a incidência do IR.
Abraços!
No caso em questão, o auto de infração representa a prática do ato de lançamento do tributo. No lapso temporal que ocorre entre a notificação do lançamento e o término do procedimento fiscal não há curso nem do prazo decadencial, pois o direito de lançar já foi exercido com a notificação do auto de infração, nem há curso de prazo prescricional algum, pois este só se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, o que somente ocorreu em janeiro de 2009, com o término do procedimento fiscal e consequente constituição definitiva do crédito tributário. sendo assim, conclui-se que entre os anos de 2003, data do lançamento, e o ano de 2009, data do fim do procedimento fisval, não há que se falar em decadência nem prescrição.
O prazo decadencial deve ser analisado entre a data do fato gerador e a prático do ato de lançamento, ou seja, entre os ano de 2000 e 2004. Dessa data final até o ano de 2007 não há curso de prazo decadencial nem de prazo prescricional, conforme comentários já postados acima.
No caso em comento, o fato gerador do IRPJ ocorreu no dia 31/12/2000. O IRPJ é tributo sujeito a lançamento por homologação. O STJ entende que a contagem do prazo decadencial nesse contexto deve ocorrer da seguinte forma:
Sendo assim, mesmo que tenha ocorrido pagamento parcial, o que implicaria na contagem do prazo quinquenal a partir do fato gerador, a decadência só ocorreria no dia posterior à data de 31/12/2005. Praticado o lançamento no ano de 2004, não há que se falar em decadência.
Conforme comentários colocados na letra D, o prazo para realizar o lançamento dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser quinquenal, tendo como data inicial o primeiro dia do exercício financeiro posterior àquele em que seria possível efetuar o lançamento, omissão total do pagamento, ou a partir do fato gerador, quando houver o pagamento parcial do crédito tributário.
Nesse contexto, mesmo ocorrendo a execução fiscal sobre parcela do crédito tributária, tal comportamento não impede que a Fazenda Pública realize o lançamento e promova posterior execução fiscal de parte remanescente do débito tributário, desde que isso ocorra dentro dos prazos legais. Portanto, a execução fiscal não tem o condão de produzir o reconhecimento de legalidade sobre parcela do créditoo ainda não pago.
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