Com relação às práticas de sonegação fiscal atuais, deve ser...
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NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
O erro da questão encontra-se no fato de que o artigo 2º da Lei 8.137/90 refere-se a crime formal. Em outras palavras, o término do Processo Administrativo Fiscal não constitui condição objetiva de punibilidade, nem justa causa para a ação penal nos delitos previstos neste artigo, podendo a denúncia ser oferecida desde logo.
Tal posicionamento, inclusive, está sedimentado no informativo 560 do STF, cujo link segue:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo560.htm
Força guerreiros!
gente, acho que a questão diz respeito não à justa causa para oferecimento da ação penal, quando, aí sim, é necessario o encerramento do procedimento administrativo, com a inscrição do débito em dívida ativa, mas à possibilidade de se SUSPENDER a ação penal quando o contribuinte adere ao regime de parcelamento.
Se o meu raciocínio estiver correto, a questão está ERRADA pq não há mais o limite do recebimento da denúncia, podendo a adesão ao parcelamento ocorrer em qualquer fase do processo, e, ainda assim, suspender a ação penal.
Vejamos o que diz a lei 10684/03:
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2oda Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. Citado por 2.590
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Citado por 225
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Citado por 1.306
Corrijam-me, se eu estiver errada, colegas. Bons estudos a todos.
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