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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340825 Direito Processual Penal
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ALT. E


Art. 383 CPP.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

(FAMIGERADA EMENDATIO LIBELLI)

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Discordo veementemente do gabarito ser a letra E. A razão do erro está conjunção utilizada pelo examinador "por conseguinte". 

O artigo 383 do CPP, a famosa emendatio libeli, tem a seguinte redação: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, AINDA QUE, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Note que a conjunção ainda que é concessiva, isto é, exprime ideia de contradição ou um fato inesperado em relação à ação do verbo da oração principal. Poderia ser utilizada, como exemplo, a conjunção embora. Veja bem, colegas, o artigo 383, in fine, revela o caráter de contradição, da surpresa do juiz em aplicar uma pena mais grave mesmo sem mudar a denuncia do promotor.

Já a alternativa E tem a conjunção POR CONSEGUINTE em seu comando. POR CONSEGUINTE é conjunção coordenada conclusiva, isto é, servem para dar conclusão às orações. Exemplo: Estudei muito por isso mereço passar. Pela leitura da questão entende-se que é consequência lógica do juiz, ao modificar a definição juridica da peça inaugural do parquet, aplicar uma pena mais grave. TÁ QUE O PARIU!! É um absurdo!! 

Concluindo, a lei revela sentido de contrariedade no artigo 383, uma concessão da atividade do juiz em aplicar a pena mais grave ao modificar a definição, pois não é essa a expectativa comum. A questão, por contrário, nos passa que a decorrência lógica do juiz modificar a definição jurídica é aplicar pena mais grave.

É como penso.

Abraços 


alternativa b) menciona: É pública condicionada à representação a ação penal por crime contra a dignidade sexual cometido sem violência real, desde que demonstrada a miserabilidade da vítima ou de seu representante legal.  - ERRADO!

Senhores, os crimes contra a dignidade sexual são condicionados à representação, a lei não faz mais qualquer menção ao estado de miserabilidade da vítima ou de seu representante legal.

   Ação penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 


CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

E a luta continua.


Drumas Delta, com todo respeito, acho que você deu uma forçada aí. A expressão "por conseguinte" (que poderia ser substituída por "consequentemente") deve ser interpretada em consonância com o resto da frase! A assertiva afirma que o juiz "pode" alterar a definição jurídica do fato e, em razão dessa alteração, pode aplicar uma pena mais grave ao acusado. Em nenhum momento, a questão impõe o agravamento da pena como consequência única e exclusiva da emendatio libelli

Em resumo: 1) o juiz PODE alterar a tipificação dos fatos narrados na denúncia ou queixa. 2) O juiz PODE, em virtude dessa alteração, agravar a pena. Foi isso que a assertiva disse e me pareceu bem claro. Bons estudos! 

Forçada não, viajada mesmo.

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