A taxa e o preço público se caracterizam por:
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Para resolver a questão proposta, vamos analisar o tema central que envolve a distinção entre Taxa e Preço Público, conceitos fundamentais no direito tributário.
A questão lida com a diferenciação entre essas duas figuras, que são formas de obtenção de receita pelo Estado, mas possuem características jurídicas distintas.
Legislação Aplicável: A principal referência legal para entender essa distinção é o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente os artigos que definem taxas e as distinguem de outras receitas, como os preços públicos. Além disso, a Constituição Federal também é relevante, em especial no que se refere à competência tributária.
Conceitos Fundamentais:
- Taxa: É um tributo vinculado à prestação de um serviço público específico e divisível, ou ao exercício do poder de polícia, conforme o CTN.
- Preço Público: Trata-se de uma contraprestação pelo uso de bens ou serviços oferecidos pelo Estado, mas não tem natureza tributária. É uma receita originária, derivada de um contrato entre o usuário e o ente público ou privado que disponibiliza o serviço.
Exemplo Prático: Imagine que um município cobra uma taxa de coleta de lixo de seus habitantes. Essa taxa é cobrada porque o serviço é prestado diretamente, de forma específica e é divisível entre os usuários. Por outro lado, se uma pessoa utiliza um estacionamento público municipal, ela paga um preço público, pois se trata de uma tarifa cobrada pela utilização de um serviço disponibilizado, mas não é um tributo.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque descreve que a taxa tem como sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público (como um município ou estado), enquanto o preço público pode ser exigido por uma pessoa jurídica de direito privado (como concessionárias de serviços públicos). Isso está alinhado com a natureza contratual do preço público, que não é um tributo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Incorreta. O preço público é receita originária, enquanto a taxa é receita derivada, pois resulta do exercício do poder de tributar.
- B - Incorreta. A cobrança da taxa não está vinculada à proporcionalidade do uso, mas sim ao custo da prestação do serviço ou do exercício do poder de polícia.
- C - Incorreta. A taxa pode ser cobrada em razão de um serviço efetivamente prestado ou colocado à disposição, enquanto o preço público é cobrado pelo uso efetivo.
- E - Incorreta. O regime jurídico da taxa é tipicamente tributário, enquanto o dos preços públicos é de natureza contratual, mas não é sui generis.
Lembre-se de que uma pegadinha comum em questões desse tipo é confundir a natureza derivada do preço público com a taxa, o que pode induzir ao erro. Preste atenção aos conceitos de origem das receitas e à vinculação aos serviços prestados.
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A Súmula 545 do STF aponta as seguintes diferenças:
“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
TAXAS | Preços públicos e tarifas |
Aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação. | Podem ser majorados por decreto e cobrados a partir de sua publicação. |
Campo da legalidade – lei. | Campo contratual – contrato |
É imposta Cobrada em razão da disponibilidade POTENCIAL, pois decorre do poder de império do Estado, sendo assim COMPULSÓRIA. | São voluntários Só podem ser cobrados pela prestação EFETIVA do serviço, pois se situam no campo contratual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. |
Decorre de serviços públicos essenciais indelegáveis. | Decorre de serviços públicos delegados. |
STF assegura manutenção da cobrança da Cosip
Uma decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) deve assegurar a manutenção da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) existente na maioria dos municípios brasileiros. Por sete votos a um, a corte decidiu na quarta-feira, dia 25, que a lei municipal que disciplina a Cosip no município de São José (SC) é constitucional.O julgamento se deu em um recurso ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o município de São José e abrangeu outra ação semelhante questionando uma lei similar de Belo Horizonte. Há outras ações do tipo tramitando em instâncias inferiores da Justiça - e como a disputa no Supremo tinha status de repercussão geral, os demais tribunais ficam, agora, obrigados a seguir o mesmo entendimento dado ao tema.
Após apresentar entendimentos divergentes quanto à natureza da Cosip - se se trata de um imposto, uma taxa ou uma contribuição de intervenção no domínio econômico - o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Cosip não se enquadra em nenhum deles, mas em um novo tipo de contribuição. "Trata-se de um tributo sui-generis", disse durante o julgamento. Na opinião do relator, a lei municipal em discussão estabelece critérios razoáveis de contribuição entre os residentes e não seria cabível incluir todos os beneficiários.
O resultado do julgamento surpreendeu pela mudança de entendimento do Supremo a respeito de contribuições de iluminação pública. Nos anos 80, a corte julgou inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública (Tip), criada por diversos municípios sem autorização constitucional. Mas, em 2002, a Emenda Constitucional nº 39 instituiu a Cosip, cobrada na própria fatura de energia.
A resposta decorre do art. 7º do CTN:
"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."
Em suma, sendo a taxa um tributo, pessoas jurídicas de direito privado não podem receber do ente tributante a delegação para exercício da capacidade tributária ativa (competência para cobrar o tributo, inclusive mediante atos de fiscalização e execução fiscal), podendo no máximo arrecadá-la (leia-se, receber o seu valor para o repasse ao Estado).
O preço público não se encontra submetido à mesma restrição.
a) Preço público é de receita originária do Estado, sem o uso do poder de império, a receita “origina-se” do próprio patrimônio do estado (ex.: preços públicos, alugueis, multas, doações). Taxa é de receita derivada do Estado com uso de seu poder de império, a receita “deriva” do patrimônio do particular são os tributos (impostos, taxa, Empréstimo compulsório, contribuições especiais e contribuição de melhoria).
b) É o contrário, ou seja, a cobrança da taxa não obedece ao princípio da proporcionalidade do uso já o preço público tem que obedecer o princípio da proporcionalidade.
c) É o contrário também, ou seja, a cobrança da taxa pode ser cobrada pela utilização potencial do serviço, já o preço público tem que ser efetivo (ex.: tarifa do pedágio, tarifa de luz).
d) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado. é a resposta correta.
e) O regime jurídico da taxa não é sui generis, há previsão constitucional. Sui generis é a contribuição de iluminação pública. o preço público, de fato, decorre de uma relação contratual.
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