A taxa e o preço público se caracterizam por:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A Súmula 545 do STF aponta as seguintes diferenças:
“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
TAXAS | Preços públicos e tarifas |
Aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação. | Podem ser majorados por decreto e cobrados a partir de sua publicação. |
Campo da legalidade – lei. | Campo contratual – contrato |
É imposta Cobrada em razão da disponibilidade POTENCIAL, pois decorre do poder de império do Estado, sendo assim COMPULSÓRIA. | São voluntários Só podem ser cobrados pela prestação EFETIVA do serviço, pois se situam no campo contratual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. |
Decorre de serviços públicos essenciais indelegáveis. | Decorre de serviços públicos delegados. |
STF assegura manutenção da cobrança da Cosip
Uma decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) deve assegurar a manutenção da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) existente na maioria dos municípios brasileiros. Por sete votos a um, a corte decidiu na quarta-feira, dia 25, que a lei municipal que disciplina a Cosip no município de São José (SC) é constitucional.O julgamento se deu em um recurso ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o município de São José e abrangeu outra ação semelhante questionando uma lei similar de Belo Horizonte. Há outras ações do tipo tramitando em instâncias inferiores da Justiça - e como a disputa no Supremo tinha status de repercussão geral, os demais tribunais ficam, agora, obrigados a seguir o mesmo entendimento dado ao tema.
Após apresentar entendimentos divergentes quanto à natureza da Cosip - se se trata de um imposto, uma taxa ou uma contribuição de intervenção no domínio econômico - o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Cosip não se enquadra em nenhum deles, mas em um novo tipo de contribuição. "Trata-se de um tributo sui-generis", disse durante o julgamento. Na opinião do relator, a lei municipal em discussão estabelece critérios razoáveis de contribuição entre os residentes e não seria cabível incluir todos os beneficiários.
O resultado do julgamento surpreendeu pela mudança de entendimento do Supremo a respeito de contribuições de iluminação pública. Nos anos 80, a corte julgou inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública (Tip), criada por diversos municípios sem autorização constitucional. Mas, em 2002, a Emenda Constitucional nº 39 instituiu a Cosip, cobrada na própria fatura de energia.
A resposta decorre do art. 7º do CTN:
"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."
Em suma, sendo a taxa um tributo, pessoas jurídicas de direito privado não podem receber do ente tributante a delegação para exercício da capacidade tributária ativa (competência para cobrar o tributo, inclusive mediante atos de fiscalização e execução fiscal), podendo no máximo arrecadá-la (leia-se, receber o seu valor para o repasse ao Estado).
O preço público não se encontra submetido à mesma restrição.
a) Preço público é de receita originária do Estado, sem o uso do poder de império, a receita “origina-se” do próprio patrimônio do estado (ex.: preços públicos, alugueis, multas, doações). Taxa é de receita derivada do Estado com uso de seu poder de império, a receita “deriva” do patrimônio do particular são os tributos (impostos, taxa, Empréstimo compulsório, contribuições especiais e contribuição de melhoria).
b) É o contrário, ou seja, a cobrança da taxa não obedece ao princípio da proporcionalidade do uso já o preço público tem que obedecer o princípio da proporcionalidade.
c) É o contrário também, ou seja, a cobrança da taxa pode ser cobrada pela utilização potencial do serviço, já o preço público tem que ser efetivo (ex.: tarifa do pedágio, tarifa de luz).
d) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado. é a resposta correta.
e) O regime jurídico da taxa não é sui generis, há previsão constitucional. Sui generis é a contribuição de iluminação pública. o preço público, de fato, decorre de uma relação contratual.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo