Diante de crimes contra a ordem tributária previstos nos a...

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Q308145 Direito Tributário
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Diante de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90, hodiernamente de ação penal pública condicionada, a representação fiscal da autoridade fazendária competente somente deverá ser encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
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Para compreender a questão, precisamos analisar o tema central: a relação entre a ação penal pública e o processo administrativo fiscal em relação aos crimes contra a ordem tributária, conforme a Lei n. 8.137/90.

Os artigos 1º e 2º dessa lei tratam de crimes como sonegação fiscal e fraudes tributárias. A questão menciona que a ação penal seria condicionada à decisão administrativa final, o que está incorreto. Na verdade, a ação penal para esses crimes é pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode iniciar o processo penal independentemente do término do processo administrativo.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente após a edição da Súmula Vinculante n. 24, a ação penal só deve ser iniciada após a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso na esfera administrativa. No entanto, isso não significa que é necessário aguardar uma decisão final para encaminhar a representação fiscal ao Ministério Público, apenas para iniciar a ação penal.

Exemplo prático: Imagine que um contribuinte comete uma fraude para reduzir o valor do imposto devido. A autoridade fiscal identifica a fraude e, mesmo antes de encerrar o processo administrativo, pode enviar a representação ao Ministério Público, que aguardará o término da esfera administrativa para eventualmente iniciar a ação penal.

Justificativa da resposta: A alternativa correta é "Errado" porque a questão afirma que a representação fiscal só pode ser encaminhada após a decisão final administrativa, o que não é verdade. O envio pode ocorrer antes, mas a ação penal só se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário.

Erro da alternativa "Certo": A alternativa "Certo" estaria correta se a afirmação fosse que a ação penal depende da constituição definitiva do crédito tributário, mas não que o envio da representação seja condicionado a isso.

Portanto, a resposta correta para a questão é "Errado".

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Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

        Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Diante de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90, hodiernamente de ação penal pública condicionada, a representação fiscal da autoridade fazendária competente somente deverá ser encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.


ERRADA, haja vista que os crimes previstos na lei 8137/90 são de ação penal pública incondicionada.


SÚMULA VICULANTE 24: NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo....

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265

FALSA.


Como já dito pelos colegas:

Art. 15, Lei 8.137. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


A questão também cobra o conhecimento da Lei 9.430/96:

Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

ação penal pública INCONDICIONADA.

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