O imposto sobre a transmissão inter vivos (ITIV/ITBI) não in...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q567086 Direito Tributário
O imposto sobre a transmissão inter vivos (ITIV/ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Essa questão exigia do candidato conhecimento sobre a imunidade do ITBI nos casos em que a transferência de bens imóveis se dá no âmbito de operações societárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
a) Nos termos do art. 156, §2º, I, CF, o imposto não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. Alternativa correta.
b) O erro da alternativa está em afirmar que a regra de imunidade não se aplica quando atividade preponderante for APENAS a compra e venda desses bens ou direitos ou a locação de bens imóveis. O dispositivo da constituição inclui também o arrendamento mercantil. Alternativa errada.
c) Novamente o erro está em afirmar que APENAS a compra e venda de bens imóveis caracteriza a atividade preponderante que afasta a imunidade tributária. Alternativa errada.
d) É preciso ter cuidado com a palavra "apenas! O erro está em afirmar que APENAS a locação de bens imóveis caracteriza a atividade preponderante que afasta a imunidade tributária. Alternativa errada.
Resposta do professor = A

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito A; Percebam nas demais alternativas o "apenas"... 
CF 88

Art. 156. ...


§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):


I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (1), nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (2), salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda (1) desses bens ou direitos, locação de bens imóveis (2) ou arrendamento mercantil (3);


Bons estudos! ;) 

DISCURSIVA TRIBUTARIA:


Em 10/05/2005 LIVINA MARIA ANDRADE arrematou judicialmente um imóvel por R$ 350.000,00 localizado no Município de Rancho Queimado. Recolheu o ITBI, com base no valor arrematado em juízo.


A Sra. LIVINA MARIA ANDRADE é agricultora e utiliza o imóvel para a produção agrícola e pecuária. O imóvel está dentro da zona urbana definida por lei pelo Município, já que a rua onde se encontra o imóvel é asfaltada e o Município fornece água e sistema de esgoto sanitário. Em 10/05/2008 recebeu notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do imóvel.


O Fisco Municipal entendeu que o tributo deveria ser calculado com base no valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no qual ocorreu a arrematação (R$380.000,00). A Sra. LIVINA permaneceu inerte e é inscrita em dívida ativa em 10/8/2008.


Em 10/06/2010 foi citada em execução fiscal proposta pelo Município de Rancho Queimado para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, os quais nunca foram pagos.


A Sra. LIVINA tem bens penhorados em 10/07/2010 e lhe procura, em 20/07/2010, para a defesa de seus direitos. Na qualidade de advogado da Sra. LIVINA, elabore a peça processual que melhor atenda o seu direito, especificando seus fundamentos.


RESPOSTA:


PEÇA PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

a)  ESTRUTURA INICIAL DA PEÇA


a.  1) Endereçamento: juiz de direito de vara da Justiça do Estado


b.  2) Qualificação do autor com base no art. 282 do CPC (nome, prenome, estado civil, profissão e endereço)


c.  3) Qualificação do réu com base no art. 282 do CPC: Município de Rancho Queimado, pessoa jurídica de direito público interno e endereço.


a.  4) Exposição dos fatos


b)  FUNDAMENTAÇÃO


b.  1) Não incidência do IPTU, por se tratar de imóvel destinado a atividade agrícola e pecuária. Art. 15 do DL 57/66;


c.  2) ilegalidade da exigência do ITBI sobre o valor avaliado judicialmente, conforme art. 38 do CTN. O Imposto deve ser calculado sobre o valor do bem transmitido. Defender que o ITBI sequer é devido, pois a arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade.

JOELSON SILVA SANTOS

PINHEIROS ES 

IMPORTANTE: Quanto à Base de Cálculo do ITBI arrematado em hasta pública:


ITBI. ARREMATAÇÃO. BASE. CÁLCULO.

A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento por entender que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. No caso, segundo o tribunal a quo, na base de cálculo do ITBI, não deveria prevalecer o preço obtido em hasta pública, porquanto foi inferior ao estimado em lei municipal. Segundo consubstancia o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto mencionado é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, deve-se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da avaliação. Além disso, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, o que não ocorre quando da avaliação judicial. Dessarte, feita a arrematação, toma-se por base para o cálculo do referido imposto o valor obtido na venda pública. Precedentes citados: REsp 863.893-PR, DJ 7/11/2006, e REsp 2.525-PR, DJ 25/6/1990. REsp 1.188.655-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2010 - INF. 435.



Atividade preponderante não é aquela exercida com exclusividade, conforme se infere das assertivas B, C e D em interpretação ao termo "apenas" nelas constantes.

Atividade preponderante é aquela que representa mais de 50% da receita operacional do adquirente nos dois anos anteriores e subsequentes à aquisição (CTN 37, § 2º).

Ademais, não incide ITBI sobre locação de imóveis (CF 156, § 2º, I)

Na transformação incide?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo