Sobre a execução das penas privativas de liberdade e medidas...
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LETRA A - CORRETA
"A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos" (STF, 2T, HC 97621/RS, rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 02/06/2009).
LETRA B - ERRADA
Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
LETRA C - ERRADA
Art. 97, § 2º, CP - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
LETRA D - ERRADA
Lei 7210/84, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (...)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Acredito que esteja correta pelo fato de falar sobre o posicionamento do STF. Quanto ao posicionamento do STJ, há a súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”
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