O Estado Moderno é caracterizado pelas finanças funcionais, ...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30909 Direito Tributário
O Estado Moderno é caracterizado pelas finanças funcionais, ou seja, pela atividade financeira do Estado orientada no sentido de influir sobre a conjuntura econômica.

Prova desse fato é:
Alternativas

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Vamos entender melhor a questão proposta sobre as finanças funcionais do Estado Moderno e a atividade financeira voltada para influenciar a conjuntura econômica.

Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda a função do Estado em utilizar sua atividade financeira para impactar a economia. O conceito de extrafiscalidade é central aqui, referindo-se aos tributos que têm objetivos além da simples arrecadação, como incentivar ou desincentivar comportamentos econômicos específicos.

Legislação Aplicável: A extrafiscalidade está presente no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em tributos como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), onde a função regulatória é destacada. O Código Tributário Nacional (CTN) também menciona essa função em seus dispositivos.

Explicação do Tema Central: Na prática, o Estado utiliza tributos de caráter extrafiscal para promover políticas econômicas e sociais. Por exemplo, ao aumentar a alíquota do IPI sobre produtos de luxo, o governo pode desestimular seu consumo, enquanto incentiva o desenvolvimento de indústrias locais com alíquotas reduzidas para outros produtos.

Exemplo Prático: Imagine que o governo queira estimular a indústria de veículos elétricos. Ele poderia reduzir o IPI desses veículos, tornando-os mais acessíveis ao consumidor final, enquanto aumenta o imposto sobre veículos movidos a combustíveis fósseis.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque a extrafiscalidade de alguns tributos é um claro exemplo de como o Estado utiliza instrumentos tributários não apenas para arrecadar, mas para regular a economia e influenciar comportamentos.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A - o mix tributário diversificado dos Estados: Embora um sistema tributário diversificado possa ser útil, ele não necessariamente está orientado para influenciar a conjuntura econômica de forma funcional.
  • B - a criação de multas elevadas no âmbito fiscal: Multas têm caráter punitivo, não extrafiscal. Elas visam punir infrações, não regular a economia.
  • D - o tabelamento de preços, em situações de crise: O tabelamento de preços é uma medida direta de controle econômico, não uma função tributária extrafiscal.
  • E - a despersonalização dos impostos: Esta característica refere-se ao fato de os impostos não estarem vinculados a uma pessoa específica, não tendo relação com a extrafiscalidade.

Ao estudar questões de direito tributário, é importante compreender como os tributos podem ser utilizados além da simples arrecadação, influenciando diretamente a economia.

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A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais.Os estudiosos, porém, alternam-se em apresentar concepções amplas ou restritas do termo. São restritas, por considerar extrafiscalidade apenas as medidas fiscais de incentivo ou de desestímulo a comportamentos, as acepções de Fábio Fanucchi, que reconhece o tributo como extrafiscal quando se verifica, em sua cobrança, "outros interesses que não sejam os de simples arrecadação de recursos financeiros" que se exteriorizam mediante alívios e agravamentos fiscais ; de Ruy Barbosa Nogueira, para quem a extrafiscalidade corresponde a intervenção no estado mediante tributos, a estimular ou a desestimular condutas ; Mizabel Derzi, ao afirmar que "a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido ao legislador tributário a faculdade de estimular ou desestimular comportamentos, por meio de uma tributação progressiva ou regressiva, ou da concessão de benefícios e incentivos fiscais" ; e Casalta Nabais, que identifica extrafiscalidade nas normas tributárias que têm o "intuito de actuar directamente sobre os comportamentos económicos e sociais de seus destinatários" .Fonte: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=9151

A atividade financeira do estado é fiscal quando se presta a arrecadar receitas para despendê-las na consecução dos interesses públicos, e extrafiscal quando se presta a influenciar na economia. Tributos como o Imposto de Importação e Exportação, o IPI e os impostos sobre operaçãos financeiras, por exemplo, tem também a finalidade de promover essta atividade extra fiscal de influencia na economia.

Todo tributo tem por objetivo fiscal: Obter receitas para custear as despesas do Estado. Com o desenvolvimento da tributação, crescimento do Estado e necessidade deste regulamentar o poder econômico surge então a extrafiscalidade: Tributo como instrumento de regulamentar a atividade econômica. 

Em breves palavras, pode-se dizer que, quando utilizados com o fim exclusivo de arrecadação, os tributos assumem uma função fiscal, servindo para custear as atividades gerais ou específicas do Estado. Tem-se como exemplo o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o IR.

 

Por outro lado, quando a sua instituição, majoração ou redução servem para incentivar ou desestimular certos comportamentos por parte do contribuinte, está-se diante da função extrafiscal dos tributos. É o que ocorre com o imposto sobre importação (II). Majorar suas alíquotas representa uma demonstração clara de que se quer estimular o mercado interno e desestimular a evasão de capital.

 

Já quando os tributos são recolhidos para custear atividades de entidades diversas daquelas que os instituíram, tem-se o fenômeno da parafiscalidade. Os conselhos profissionais, autarquias que são, recolhem contribuições corporativas de seus membros, concretizando a parafiscalidade.

 

Obviamente, não se pode falar em tributo cuja função seja puramente alguma das acima descritas. Aumentar a alíquota do II, além de desestimular as importações, aumenta a arrecadação da União. Assim, percebe-se que são fenômenos cuja convivência é plenamente possível.

 

GABARITO C

Lembrando que tanto os tributos quanto as multas estão sujeitas à vedação ao confisco

Abraços

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