O Estado Moderno é caracterizado pelas finanças funcionais, ...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30909 Direito Tributário
O Estado Moderno é caracterizado pelas finanças funcionais, ou seja, pela atividade financeira do Estado orientada no sentido de influir sobre a conjuntura econômica.

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A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais.Os estudiosos, porém, alternam-se em apresentar concepções amplas ou restritas do termo. São restritas, por considerar extrafiscalidade apenas as medidas fiscais de incentivo ou de desestímulo a comportamentos, as acepções de Fábio Fanucchi, que reconhece o tributo como extrafiscal quando se verifica, em sua cobrança, "outros interesses que não sejam os de simples arrecadação de recursos financeiros" que se exteriorizam mediante alívios e agravamentos fiscais ; de Ruy Barbosa Nogueira, para quem a extrafiscalidade corresponde a intervenção no estado mediante tributos, a estimular ou a desestimular condutas ; Mizabel Derzi, ao afirmar que "a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido ao legislador tributário a faculdade de estimular ou desestimular comportamentos, por meio de uma tributação progressiva ou regressiva, ou da concessão de benefícios e incentivos fiscais" ; e Casalta Nabais, que identifica extrafiscalidade nas normas tributárias que têm o "intuito de actuar directamente sobre os comportamentos económicos e sociais de seus destinatários" .Fonte: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=9151

A atividade financeira do estado é fiscal quando se presta a arrecadar receitas para despendê-las na consecução dos interesses públicos, e extrafiscal quando se presta a influenciar na economia. Tributos como o Imposto de Importação e Exportação, o IPI e os impostos sobre operaçãos financeiras, por exemplo, tem também a finalidade de promover essta atividade extra fiscal de influencia na economia.

Todo tributo tem por objetivo fiscal: Obter receitas para custear as despesas do Estado. Com o desenvolvimento da tributação, crescimento do Estado e necessidade deste regulamentar o poder econômico surge então a extrafiscalidade: Tributo como instrumento de regulamentar a atividade econômica. 

Em breves palavras, pode-se dizer que, quando utilizados com o fim exclusivo de arrecadação, os tributos assumem uma função fiscal, servindo para custear as atividades gerais ou específicas do Estado. Tem-se como exemplo o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o IR.

 

Por outro lado, quando a sua instituição, majoração ou redução servem para incentivar ou desestimular certos comportamentos por parte do contribuinte, está-se diante da função extrafiscal dos tributos. É o que ocorre com o imposto sobre importação (II). Majorar suas alíquotas representa uma demonstração clara de que se quer estimular o mercado interno e desestimular a evasão de capital.

 

Já quando os tributos são recolhidos para custear atividades de entidades diversas daquelas que os instituíram, tem-se o fenômeno da parafiscalidade. Os conselhos profissionais, autarquias que são, recolhem contribuições corporativas de seus membros, concretizando a parafiscalidade.

 

Obviamente, não se pode falar em tributo cuja função seja puramente alguma das acima descritas. Aumentar a alíquota do II, além de desestimular as importações, aumenta a arrecadação da União. Assim, percebe-se que são fenômenos cuja convivência é plenamente possível.

 

GABARITO C

Lembrando que tanto os tributos quanto as multas estão sujeitas à vedação ao confisco

Abraços

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