Ao exercer suas funções na seara da infância e da adolescê...
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Art. 201. Compete ao Ministério Público:
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
A Lei Orgânica do MP prevê que as requisições serão feitas pelo PGJ quando as autoridades forem o Governador, membros do Poder Legislativo e desembargadores:
Lei.8625. Art. 26 § 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
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