Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser conside...

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Q2346151 Administração Financeira e Orçamentária
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser considerado para a apuração dos gastos com pessoal a rubrica:
Alternativas

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Tema Central da Questão: A questão aborda a apuração dos gastos com pessoal segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para resolvê-la, é necessário compreender quais despesas devem ser consideradas na contabilização dos gastos com pessoal, conforme especificado pela LRF. Este conceito é fundamental, pois a LRF tem como objetivo garantir uma gestão fiscal responsável, evitando excessos nos gastos com pessoal que possam comprometer a saúde financeira do ente público.

Alternativa Correta: E - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os gastos com pessoal incluem não só os salários e vencimentos dos servidores, mas também os encargos sociais e contribuições que o ente público deve recolher. Estes encargos são pagos às entidades de previdência e fazem parte do custo total de contratação de pessoal, sendo, portanto, contabilizados na apuração dos gastos com pessoal.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Valores pagos em decorrência de decisão judicial: Embora relevantes, esses valores não entram na rubrica de gastos com pessoal, pois se referem a despesas extraordinárias ou esporádicas, não relacionadas diretamente aos custos regulares de pessoal.

B - Pagamentos relativos a competências anteriores ao período de apuração: Pagamentos dessa natureza, embora possam estar relacionados a pessoal, não são considerados na apuração dos gastos do exercício atual. Eles pertencem a períodos anteriores.

C - Pagamento relativos à demissão de servidores: Despesas com demissões não são classificadas como gastos com pessoal, mas sim como despesas indenizatórias ou extraordinárias, não afetando diretamente a folha de pagamento regular.

D - Pagamento de inativos e pensionistas com recursos provenientes da arrecadação dos segurados: Estes são gastos previdenciários que não são contabilizados diretamente como despesas de pessoal ativo, já que possuem uma natureza distinta, sendo financiados por contribuições específicas.

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Alternativa E.

Lei 101/2000

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Bons estudos!

Qualquer erro, só avisar!

"Não desista, supere a cada dia e, com determinação, você irá chegar lá."

Alternativa E) Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

art. 19 - § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

III - derivadas da aplicação do disposto no ;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e  e do ;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  quanto à parcela custeada por recursos provenientes:       

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o ;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

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