NÃO é medida de polícia administrativa, no sentido estrito ...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386831 Direito Administrativo
NÃO é medida de polícia administrativa, no sentido estrito da expressão, a
Alternativas

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Para a resolução desta questão, o candidato deveria ser capaz de discernir as penalidades e medidas preventivas que têm por base o exercício do poder de polícia, das sanções, também administrativas, mas que se fundamentam no poder disciplinar. E a diferença básica consiste no fato de que as medidas de polícia administrativa têm origem em uma relação de sujeição geral, ao menos potencialmente, de todos os cidadãos, pessoas físicas e jurídicas, ao poder estatal. Por sua vez, penalidades que se apoiam no poder disciplinar exigem que haja uma relação de sujeição especial do indivíduo ou da pessoa jurídica para com o Estado. O poder disciplinar pressupõe, portanto, o que se denomina de vínculo jurídico específico entre a pessoa e a Administração Pública. Firmadas as premissas teóricas acima, e do exame das alternativas oferecidas na questão, verifica-se que a única providência que tem por base, não o poder de polícia, mas sim o disciplinar, é aquela descrita na opção “c”. Com efeito, os internos de penitenciárias e casas de detenção em geral possuem um vínculo jurídico específico em relação à Administração Pública. Ao serem custodiados compulsoriamente pelo Estado, passam a estar, em outras palavras, submetidos à chamada disciplina interna da Administração. O mesmo vale, por exemplo, para os alunos de escolas e universidades públicas (vínculo específico decorrente da matrícula), concessionários e permissionários de serviços públicos (vínculo específico contratual), servidores públicos (vínculo específico estatutário), etc.

Gabarito: C

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Comentários

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Resposta: C.

A assertiva não se refere ao poder de polícia, mas sim ao poder disciplinar do diretor de presídio. Nesse sentido, segue a ementa de julgado do TJSP:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Nulidade - Ausência de oitiva judicial do sentenciado em procedimento administrativo para apurar falta grave cometida - Desnecessidade - Inexistência de determinação legal e princípio da separação dos poderes - Poder disciplinar do diretor do presídio, que ouviu o acusado e seu defensor técnico antes de decidir a questão - Preliminar afastada MÉRITO - Reconhecida a falta grave apurada em regular procedimento disciplinar, há a interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios, com exceção do livramento condicional, indulto e comutação da pena, dada a especificidade destes e a inexistência de ressalvas na lei ou no decreto presidencial - Perda dos dias remidos é conseqüência legal do incidente - Lei 12.433/11 - Nova redação do art. 127 da LEP, mais benéfica ao réu - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - EP: 2614082820118260000 SP 0261408-28.2011.8.26.0000, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 19/06/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/06/2012)


"Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo."

Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

Um artigo esclarecedor sobre polícia administrativa vs polícia judiciária esta no link abaixo: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/46745/policia-administrativa-e-policia-judiciaria


Polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, realizado pela Polícia Militar.

Polícia Judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.

(MAZZA, 2014)

O cerne da questão está no fato de que o poder de polícia administrativa recai sobre atividades, bens e direitos privados, nunca sobre pessoas.

O poder de policia só estabelece punições administrativas, as de natureza penal não lhe compete.

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