NÃO é medida de polícia administrativa, no sentido estrito ...
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Gabarito: C
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Resposta: C.
A assertiva não se refere ao poder de polícia, mas sim ao poder disciplinar do diretor de presídio. Nesse sentido, segue a ementa de julgado do TJSP:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Nulidade - Ausência de oitiva judicial do sentenciado em procedimento administrativo para apurar falta grave cometida - Desnecessidade - Inexistência de determinação legal e princípio da separação dos poderes - Poder disciplinar do diretor do presídio, que ouviu o acusado e seu defensor técnico antes de decidir a questão - Preliminar afastada MÉRITO - Reconhecida a falta grave apurada em regular procedimento disciplinar, há a interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios, com exceção do livramento condicional, indulto e comutação da pena, dada a especificidade destes e a inexistência de ressalvas na lei ou no decreto presidencial - Perda dos dias remidos é conseqüência legal do incidente - Lei 12.433/11 - Nova redação do art. 127 da LEP, mais benéfica ao réu - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - EP: 2614082820118260000 SP 0261408-28.2011.8.26.0000, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 19/06/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/06/2012)
"Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo."
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
Um artigo esclarecedor sobre polícia administrativa vs polícia judiciária esta no link abaixo: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/46745/policia-administrativa-e-policia-judiciaria
Polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, realizado pela Polícia Militar.
Polícia Judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
(MAZZA, 2014)
O cerne da questão está no fato de que o poder de polícia administrativa recai sobre atividades, bens e direitos privados, nunca sobre pessoas.
O poder de policia só estabelece punições administrativas, as de natureza penal não lhe compete.
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