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LEI Nº. 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
Outro erro da ALTERNATIVA "A" está em afirmar que o transporte gratuito abrange também a zona urbana.
Para acrescentar conhecimentos:
Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:
Até 50 dias antes ---> repartições informarão sobre seus veículos.
Até 40 dias antes ---> diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.
Até 30 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.
30 dias antes ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.
Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.
Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
Até 24 horas antes ---> Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.
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Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos.
03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.
03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).
Gabarito A.
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"Se a decisão não for a certa, a lição será."
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
Lei 6.091 de 1974- Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
a) Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, inclusive os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais e urbanas, em dias de eleição. Art. 1º
b) Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos. Art. 4º
c) A indisponibilidade ou as deficiências do transporte não eximem o eleitor do dever de votar. Art. 6º
d) Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. Páragrafo único do art. 6º
e) Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. Art. 8º
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