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Q482376 Direito Eleitoral
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LEI Nº. 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.


Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.


Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

Outro erro da ALTERNATIVA "A" está em afirmar que o transporte gratuito abrange também a zona urbana.

Para acrescentar conhecimentos:

 

Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

 

Até 50 dias antes ---> repartições informarão sobre seus veículos.

Até 40 dias antes ---> diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

Até 30 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

30 dias antes ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
Até 24 horas antes ---> Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

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Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos.

03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.

03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).

 

Gabarito A.

 

 

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"Se a decisão não for a certa, a lição será."

Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

 

Lei 6.091 de 1974- Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

 

a) Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, inclusive os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais e urbanas, em dias de eleição. Art. 1º

 

 b) Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos. Art. 4º

 

 c) A indisponibilidade ou as deficiências do transporte não eximem o eleitor do dever de votar. Art. 6º

 

 d) Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. Páragrafo único do art. 6º

 

 e) Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. Art. 8º

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