À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do...
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O STF no julgamento da ADPF 357 declarou a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal (Plenário, 24.06.2021).
#2021: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.
STF, Súmula 563 – O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do código tributário nacional é compatível com o disposto no art. 9º, i, da constituição federal. - CANCELADA
Carmem Lúcia - O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados”.
Basicamente podemos destacar três pontos centrais na decisão da ADPF 357.
- Os entes federados são autônomos, conforme o princípio da isonomia.
- Ocorre na prática repartição de competências e somente a Constituição Federal poderia criar algum tipo de distinção entre os entes havendo finalidade constitucional demonstrada (e não normas infraconstitucionais, como o CTN e LEF).
- O posicionamento anterior era contrário ao texto constitucional (CF, Art. 19, III).
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