De acordo com o Código de Processo Civil, concessão de tutel...
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As tutelas provisórias se dividem em tutela de urgência e de evidência.
A tutela de urgência se dá nas hipóteses do art. 300 do CPC, demandando probabilidade do direito, perigo de demora ou dano irreversível ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência tem previsão no art. 311 do CPC:
“ Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A tutela de evidência é possível, tudo com base no art. 311 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. A tutela de evidência é juridicamente possível, tudo com base no art. 311 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não há que se confundir tutela de evidência (art. 311 do CPC) com tutela de urgência (hipóteses do art. 300 do CPC, aqui contempladas).
LETRA D- INCORRETA. Não há obrigatoriedade de caução para concessão de tutela de evidência.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 311, III, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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CPC
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3. A concessão da tutela de evidência com espeque no inc. II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante.
Fonte: TJ/DFT e CPC
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 311, III c/c parágrafo único, é possível a concessão de tutela de evidência, liminarmente, nos casos em que houver pedido reipersecutório lastreado em prova documental:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
IN LIMINE = TPU + ERR + M
(i) TPU
(ii) EVIDÊNCIA (casos Repetitivos + Reipersecutória)
(iii) MONITÓRIA
TUTELA DE EVIDÊNCIA = NÃO SE ESTABILIZA
A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Q819074
- NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte
- LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
- LIMINAR: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
- NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,
LIMINARMENTE, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da EVIDÊNCIA.
Foi decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, em ação reipersecutória fundada em prova documental adequada de contrato de depósito (coisa MÓVEL). Essa decisão liminar tem natureza de
Somente é cabível liminar na tutela de evidência nas seguintes situações:
- Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (+) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311);
- Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (Inciso III, do art. 311).
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