De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se dia d...

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Q1827928 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo 
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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; GABARITO

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

FORMA __________________________________COMEÇO DO PRAZO

Pelos Correios >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do AVISO DE RECEBIMENTO

Por oficial de justiça >>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do MANDADO CUMPRIDO

Por ato do escrivão ou do chefe de sec. >>>>Na data de ocorrência da citação ou intimação.

Por edital >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> >>>>Dia útil seguinte ao fim da DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ

Via eletrônica >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar(10 dias)

Por diário de Justiça >>>>>>>>>>>>>> >>Data da publicação

Por retirada dos autos de cartório ou da secretaria >>>>>Dia da carga

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS e CPC

INÍCIO DE PRAZO para CONTESTAR/INTIMAR

*carta, ar, mandado, comunicado =da JUNTADA

*edital ou eletrônico =DIA ÚTIL SEGUINTE 

 *comunicação à parte/3º (ato sem adv), perante o escrivão, carga= PRÓPRIO DIA

*intimação pelo DJ impresso ou eletrônico = PUBLICAÇÃO NO DJ

Novidade – lei 14.195, de 26. 8. 2021 added:

IX - o 5º dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

Dia do começo do prazo da citação ou intimação:

  • pelo correio:data de juntada aos autos do aviso de recebimento
  • por oficial de justiça:data de juntada aos autos do mandado cumprido
  • por ato do escrivão ou do chefe de secretaria: a data de ocorrência 
  • por edital: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
  • for eletrônica:dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê
  • cumprimento de carta:data de juntada do comunicado da citação ou da intimação ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
  • pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico: a data de publicação
  • por meio da retirada dos autos, em carga: o dia da carga
  • citação realizada por meio eletrônico:quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação.

 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

GABARITO C: CPC/15 – art. 231, III:

 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

  • I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
  • II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [APLICA-SE À CITAÇÃO POR HORA CERTA] (PGE/PB/2021)
  • III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (PGE/PB/2021)
  • IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; (PGE/PB/2021)
  • V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (PGE/PB/2021)
  • VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
  • VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
  • VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. (PGE/PB/2021)
  • IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

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