De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se dia d...
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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; GABARITO
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
FORMA __________________________________COMEÇO DO PRAZO
Pelos Correios >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do AVISO DE RECEBIMENTO
Por oficial de justiça >>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do MANDADO CUMPRIDO
Por ato do escrivão ou do chefe de sec. >>>>Na data de ocorrência da citação ou intimação.
Por edital >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> >>>>Dia útil seguinte ao fim da DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ
Via eletrônica >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar(10 dias)
Por diário de Justiça >>>>>>>>>>>>>> >>Data da publicação
Por retirada dos autos de cartório ou da secretaria >>>>>Dia da carga
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS e CPC
INÍCIO DE PRAZO para CONTESTAR/INTIMAR
*carta, ar, mandado, comunicado =da JUNTADA
*edital ou eletrônico =DIA ÚTIL SEGUINTE
*comunicação à parte/3º (ato sem adv), perante o escrivão, carga= PRÓPRIO DIA
*intimação pelo DJ impresso ou eletrônico = PUBLICAÇÃO NO DJ
Novidade – lei 14.195, de 26. 8. 2021 added:
IX - o 5º dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Dia do começo do prazo da citação ou intimação:
- pelo correio: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento
- por oficial de justiça: a data de juntada aos autos do mandado cumprido
- por ato do escrivão ou do chefe de secretaria: a data de ocorrência
- por edital: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
- for eletrônica: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê
- cumprimento de carta: a data de juntada do comunicado da citação ou da intimação ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
- pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico: a data de publicação
- por meio da retirada dos autos, em carga: o dia da carga
- citação realizada por meio eletrônico: o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
GABARITO C: CPC/15 – art. 231, III:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
- I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
- II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [APLICA-SE À CITAÇÃO POR HORA CERTA] (PGE/PB/2021)
- III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (PGE/PB/2021)
- IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; (PGE/PB/2021)
- V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (PGE/PB/2021)
- VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
- VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
- VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. (PGE/PB/2021)
- IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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