De acordo com o Código de Processo Civil, após intimada, na ...
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Gabarito comentado
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O que a Fazenda Pública pode requerer em sede de impugnação de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa?
Diz o CPC:
“ A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A grande dica para acertar a questão é ler no enunciado que a matéria a ser alegada pela Fazenda Pública deve ser relativa a vício ou questão do processo de conhecimento. Este é o marco para delimitar a matéria a ser alegada que a questão procurou desvendar.
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Novação pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.
LETRA B- INCORRETA. Prescrição pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.
LETRA C- INCORRETA. Compensação pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.
LETRA D- INCORRETA. Transação pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.
LETRA E- CORRETA. Com efeito, a nulidade da citação é matéria atinente ao processo de conhecimento que pode ser alegada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535, I, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO E
Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
OBS.: a impugnação ao cumprimento de sentença comum também tem essas mesma hipóteses de impugnação, com o acréscimo de mais uma: penhora incorreta ou avaliação errônea;
OBS2.: Observem que a transação, novação e prescrição podem ser motivo de impugnação apenas quando superveniente à sentença.
Com frequência esse tipo de questão afirma que a Fazenda Pública poderá alegar a penhora incorreta ou avaliação errônea, o que está incorreto. Lembrar que isso se dá porque os bens fazendários são impenhoráveis.
- Nulidade de citação é vício insanável, não convalescendo com o decurso do tempo.
Depois da escuridão, luz.
O gabarito é letra E - nulidade da citação.
Mesmo conteúdo de questão que caiu na PGE GO (2021)
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