Quanto à igualdade e à não-discriminação nas relações de tra...
I – Na discriminação indireta, em que há o tratamento neutro ou formalmente igual entre os interessados, a configuração do ilícito efetiva-se pelo resultado com prejuízo ou efeito perverso sobre determinado grupo, sendo irrelevante a intenção do autor.
II - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando-se lhe o direito à reintegração no emprego, reconhecida a invalidade do ato.
III – A aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública, por força do princípio da igualdade, atrai a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados celetistas previamente aprovados por concurso público.
IV – Não se admite que, abstrata e aprioristicamente, seja afastada a reserva legal às pessoas com deficiência em relação ao exercício de funções, devendo-se proceder a avaliação do grau de comprometimento das limitações físicas ou psicológicas dos candidatos no caso concreto, segundo critérios objetivos.
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I - Alternativa correta. Na definição de Roger Raupp Rios, juiz federal, em artigo sobre o tema:
"Ela é fruto de medidas, decisões e práticas aparentemente neutras, desprovidas de justificação e de vontade de discriminar, cujos resultados, no entanto, têm impacto diferenciado prejudicial". (Em:http://estadodedireito.com.br/assedio-moral-sexual...)
II - Alternativa correta. O empregado que tenha sido dispensado em virtude, exclusivamente, de ser portador de doença grave, efetivamente foi vítima de discriminação, e nesse caso, em virtude da ilegalidade e abusividade do ato, terá direito a ser reintegrado. Nesse sentido, Súmula n. 443, do TST:
Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
III - Alternativa correta. Essa afirmativa decorre de uma interpretação extensiva que deve ser feita, a partir da OJ n. 247, da SDI-I, do TST, que ao tratar especificamente do caso dos Correios (ECT), assim dispõe:
OJ n. 247, da SDI-I, do TST. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
IV - Alternativa correta. Para que se atinja o princípio da isonomia material em sua plenitude, ou seja, tratar d maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades, deve-se atentar, especifica e casuisticamente, para as limitações de cada pessoa portadora de deficiência, para, de fato, perceber o grau de limitação que ela apresenta e, por conseguinte, alocá-la em funções que respeitem tais dificuldades, e propiciem à ela acesso a condições de trabalho que lhe coloquem em pé de igualdade com os demais empregados.
Assim, como todas as alternativas estão corretas, a resposta é a LETRA C.
RESPOSTA: C
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"Há situação peculiar surgida nas décadas subsequentes à Constituição da República: a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos. Embora seja, indubitavelmente empresa pública - estando, em tese, enquadrada na regra do item I da OJ 247 do TST quanto à dispensa de seus empregados -, essa entidade acabou merecendo tratamento diferenciado pela jurisprudência do STF, que lhe tem considerado cabíveis inumeros privilégios típicos das pessoas jurídicas de direito público. Ou seja, passou a ser tida como empresa pública, mas com garantias, regras e privilégios característicos dos entes de Direito Público. Em consequência - e por isonomia e equidade -, a jurisprudência trabalhista passou a considerar também imperiosa aos Correios, pelo menos, a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados..." (GODINHO, P.1129, 2012)
"OJ 247, I: A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, INDEPENDE de ato motivado para sua validade. II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais."
A assertiva indica que a dispensa dos empregados de empresa pública, mesmo admitidos por concurso público, deve ser motivado. Enquanto pelo que se extrai da OJ 247 e do trecho do livro do Godinho, a motivação só é imprescindível nas dispensas dos empregados da ECT, e não de toda empresa pública.
Alguém pode me esclarecer? Grata.
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa
o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato detrabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossemmodulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista doMinistro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisãounilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários.
O caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, se obriga também a motivar as dispensas de seus empregados.
A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.
No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa.
(Carmem Feijó, com informações do STF)
Processo: RR-160000-03.2001.5.22.0001 – Fase atual: RE-E
O a banca nesta questão levou em conta a OJ 247 da SDI-I, que diz:
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ( ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Ou seja, os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista mesmo que admitidos mediante aprovação em concurso público não são estáveis (Sumula 390, TST) e a sua despedida pode ocorrer sem motivação, porém desta regra há uma exceção que o caso de empregados dos CORREIOS, que mesmo não tendo estabilidade a sua despedida deve ser motivada.
III – A aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública, por força do princípio da igualdade, atrai a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados celetistas previamente aprovados por concurso público.
Pergunto: aplica-se as prerrogativas da FP à empresa publica? uma coisa é a motivação do ato de dispensa, outra coisa é afirmar categoricamente que as prerrogativas da FP são aplicadas às EP´s...dai entendo que a assertiva não esteja correta....
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