Aquele cuja inscrição como eleitor foi deferida por juiz ele...

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Q64965 Direito Eleitoral
Aquele cuja inscrição como eleitor foi deferida por juiz eleitoral tem o direito de juntar novos documentos em sua manifestação sobre o apelo interposto por delegado partidário. Nesse caso, o recorrente pode pedir vista dos documentos, por 48 horas, para se manifestar sobre eles.
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art. 267 § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sobre os mesmo, contado o prazo na forma do caput.

É uma aplicação prática do princípio do contraditório. Atos processuais praticados por uma parte (a juntada de documentos é um ato processual) devem ser expostos ao contraditório, para que a dialética do processo se desenvolva de forma mais ampla possível, dando mais subsídios ao juiz para decidir de acordo com a sua íntima convicção e a prova colhida nos autos.

Se o recorrido, exercendo seu direito de ampla defesa, traz novos documentos ao procesos, é necessário que se "abra" o debate, que se instale o contraditório acerca daqueles documentos que, até então, não haviam sido postos à apreciação da parte adversa.

E é assim que o processo se desenrola. A ampla defesa costuma puxar o contraditório, pois, quando uma parte traz elementos de defesa novos, sobre eles é necessário que se instale contraditório, a fim de que surjam novos debates, dando mais elementos e subsídios para a decisão do Juiz.

Fonte legal: art. 267, §5º do Código Eleitoral.

Bons estudos a todos! :-)
Em alguns casos a legislação eleitoral admite efeito suspensivo:
(Apelação criminal, recurso em sentido estrito em matéria eleitoral, recurso contra expedição de diploma, da ação de impugnação de mandato eletivo e contra decisão que reconhece inelegibilidade).

Como exceção, os Recursos contra decisões que reconheçam hipótese de inelegibilidade podem suspendê-la:

LC 64/90
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá,
em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que
existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá
prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)
Não entendi a questão!!!
Se foi DEFERIDO!!!
Porque entrar com vistas, revisão ou recurso???

Entendi nada!

A inscrição foi deferida e um delegado de partido político entrou com recurso. Dessa forma, o alistando tem o direito de elaborar sua defesa. Como mencionado acima, é a aplicação prática do princípio do contraditório e ampla defesa.

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