Aquele cuja inscrição como eleitor foi deferida por juiz ele...
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art. 267 § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sobre os mesmo, contado o prazo na forma do caput.
Se o recorrido, exercendo seu direito de ampla defesa, traz novos documentos ao procesos, é necessário que se "abra" o debate, que se instale o contraditório acerca daqueles documentos que, até então, não haviam sido postos à apreciação da parte adversa.
E é assim que o processo se desenrola. A ampla defesa costuma puxar o contraditório, pois, quando uma parte traz elementos de defesa novos, sobre eles é necessário que se instale contraditório, a fim de que surjam novos debates, dando mais elementos e subsídios para a decisão do Juiz.
Fonte legal: art. 267, §5º do Código Eleitoral.
Bons estudos a todos! :-)
(Apelação criminal, recurso em sentido estrito em matéria eleitoral, recurso contra expedição de diploma, da ação de impugnação de mandato eletivo e contra decisão que reconhece inelegibilidade).
Como exceção, os Recursos contra decisões que reconheçam hipótese de inelegibilidade podem suspendê-la:
LC 64/90
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá,
em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que
existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá
prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)
Se foi DEFERIDO!!!
Porque entrar com vistas, revisão ou recurso???
Entendi nada!
A inscrição foi deferida e um delegado de partido político entrou com recurso. Dessa forma, o alistando tem o direito de elaborar sua defesa. Como mencionado acima, é a aplicação prática do princípio do contraditório e ampla defesa.
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