A capacidade de ser parte em um negócio jurídico não se conf...

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Q97745 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com relação à jurisdição, à competência e à capacidade de ser
parte, julgue os itens que se seguem.

A capacidade de ser parte em um negócio jurídico não se confunde com a capacidade processual de estar em juízo.
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Tema: Jurisdição, Competência e Capacidade de Ser Parte

A questão aborda a distinção entre a capacidade de ser parte em um negócio jurídico e a capacidade processual de estar em juízo. Esses são conceitos fundamentais no Direito Processual Civil, importantes para entender como as partes podem atuar no processo.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973 discorre sobre essas capacidades, embora de forma implícita em alguns aspectos. A capacidade de ser parte está associada à personalidade jurídica, enquanto a capacidade processual refere-se à aptidão para praticar atos processuais, conforme os artigos 7º e 8º do CPC/73.

Explicação do Tema:

  • Capacidade de ser parte: Refere-se à possibilidade de uma pessoa ou entidade ser sujeito de direitos e deveres em um processo. Por exemplo, menores de idade, pessoas jurídicas e entidades despersonalizadas (como espólios) têm capacidade de ser parte.
  • Capacidade processual: É a aptidão para agir em juízo, ou seja, para atuar diretamente no processo. Em geral, requer a maioridade e a capacidade civil plena. Menores de idade, por exemplo, precisam ser representados por seus responsáveis legais.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa (pessoa jurídica) que deseja mover uma ação judicial. A empresa tem capacidade de ser parte, pois pode ser sujeito de direitos e deveres. No entanto, para atuar no processo, precisa ser representada por alguém com capacidade processual, como um advogado ou representante legal.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque realmente há uma distinção entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. A primeira refere-se à possibilidade de ser titular de direitos e deveres em um processo, enquanto a segunda é a aptidão para praticar atos processuais.

Alternativas Incorretas: No caso de uma questão de "Certo ou Errado", a alternativa E - errado indicaria que as capacidades se confundem, o que não é verdade. Essa confusão pode levar a erros práticos, como acreditar que todos que podem ser partes em um processo também podem atuar sem representação, o que é incorreto.

Pegadinhas no Enunciado: O enunciado pode confundir alunos ao não diferenciar claramente entre os tipos de capacidade. Para evitar erros, lembre-se de que a capacidade processual sempre requer alguma forma de representação ou maioridade civil.

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Comentários

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Correto. Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. - capacidade de ser parte.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. - capacidade processual.
A capacidade para ser parte todos possuem, pois tal capacidade 'por padrão' nasce ao mesmo tempo em que emerge a personalidade jurídica do indivíduo, isto é, com o nascimento com vida. Contudo, nem sempre tal capacidade se confunde com a personalidade jurídica, pois há casos em que a lei confere esta capacidade a entes desprovidos de personalidade como é o caso da massa falida, espolio, MP, etc..
Já a capacidade de estar em juizo se confunde com a capacidade de fato, ou seja, aquela a qual permite o individuo a exercer pessoalmente os atos da vida civil.

http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/232-artigos-abr-2005/4990-capacidade-processual-artigos-7o-a-13-do-cpc
Capacidade de ser parte
 
É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor
ou réu. Como o processo é um instrumento que visa tornar efetivos os direitos, todos
os titulares de direitos na ordem civil terão capacidade de ser parte. Portanto, todas
as pessoas, físicas e jurídicas. Mas o CPC vai além, estendendo a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, que não são pessoas, porque há certas circunstâncias
em que eles podem ter necessidade de comparecer em juízo, como a
massa falida, o condomínio, a herança jacente ou vacante, o espólio e o nascituro.
Mas só excepcionalmente, quando houver previsão legal, os entes despersonalizados
terão capacidade de ser parte. O processo não poderá ter desenvolvimento válido e
regular se nele figurar alguém que não a tenha.

Capacidade processual ou para estar em juízo

É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem
assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais
que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm
capacidade processual, pois podem figurar no processo, sem serem representadas ou
assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio
das figuras da representação e da assistência. Verificando o juiz que há
falha na capacidade processual, concederá prazo razoável para que seja sanada. Não
o sendo, no prazo, o juiz extinguirá o processo, se o incapaz for o autor; decretará a
revelia, se for o réu; ou determinará a exclusão, se for terceiro.
É interesse observar que há uma certa simetria, não perfeita, mas bastante evidente,
entre as duas formas de capacidade civil, a capacidade de direito e a capacidade
de fato, com a capacidade de ser parte e a capacidade processual, do processo civil.
A capacidade de direito está para a capacidade de ser parte, assim como a capacidade
de fato está para a capacidade processual.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves

Um exemplo para facilitar a compreensão é o caso da Ação Popular, na qual pode o autor com 16 anos completos e possuindo título de eleitor, ajuizá-la. A pessoa com 16 anos é relativamente incapaz, para figurar em negócios jurídicos, mas tem capacidade processual ativa (capacidade para estar em juízo) para ajuizar a Ação Popular. Isso demonstra que capacidade processual e capacidade para contrair obrigações via contrato são institutos diferentes.

Espero ter ajudado. Até mais.

Nas palavras de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "a capacidade de direito está para a capacidade de ser parte, assim como a capacidade de fato está para a capacidade processual".


Capacidade de ser parte: é a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu.


Capacidade processual ou para estar em juízo: é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido (não se trata de advogado).

Capacidade postulatória: é a aptidão para formular requerimentos ao Poder Judiciário.

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