O juiz poderá desconsiderar a personalidade de pessoa jurídi...
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Gabarito comentado
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A) O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitá-los.
Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.
A matéria é tratada no art. 50 do CC. Dispõe o caput que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
Os §§ 1º e 2º do dispositivo legal trazem, respectivamente, o conceito de desvio de finalidade e de confusão patrimonial:
“§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
Portanto, o juiz poderá desconsiderar a personalidade de pessoa jurídica não apenas quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos (desvio de finalidade), mas, também, diante da confusão patrimonial. Incorreta;
B) A falta de bens que sejam suficientes para o pagamento do credor não é suficiente para a desconsideração da personalidade de pessoa jurídica, devendo estar presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Incorreta;
C) A assertiva está em harmonia com o inciso II do § 2º do art. 50 do CC. Correta;
D) Pelo contrário. De acordo com o § 4º do art. 50, “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Incorreta;
E) De acordo com o § 5º do art. 50, “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C
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GABARITO LETRA C
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
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Teorias da desconsideração da personalidade jurídica:
Teoria maior:
Adotada pelo Código Civil. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
(Abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Teoria menor:
Adotada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
(Deve-se provar apenas a insolvência)
GABARITO: C
Art. 50, § 2º do CC - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
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MEU resumo sobre desconsideração da PJ.
TEORIAS.
- Maior: Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso devem estar provados. Adotada pelo art. 50 do CC.
- Menor: Prevista no art. 4º da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental) e no art. 28, § 5º do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018.
OUTROS TÓPICOS IMPORTANTES SOBRE IDPJ.
- Aplica-se nos juizados especiais (PUCPR – TJMS/2017)
- Não pode ser decretada de ofício pelo juiz
- É cabível em todas as fases do processo (conhecimento, cumprimento de sentença e execução)
- A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP – TJMT/2018), (FCC – MPEPB/2018), (FGV – ALRO/2018), (MPESP/2017), (CESPE – TRT 7°/2017)
- Aplica-se ao processo de falimentar (falência)
- Suspende o processo, salvo se requerido o contrário na petição
- Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (FCC – PGEAP/2018)
- Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. (MPESP/2017)
- É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A - somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
(errado)
CC2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, (...)
Há outras situações em que a lei permite a desconsideração da p.j.
B - se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.
(errado)
A insuficiência de bens da pessoa jurídica para pagamento do credor não é suficiente para a desconsideração da p.j.
Ver as explicações dos colegas a respeito das teorias maior e menor.
C - se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.
(certo)
CC2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
D - se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária.
(errado)
CC2002, art. 50 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
E - quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica.
(errado)
CC2002, art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
GABARITO - C
A - somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
ERRADA
Art. 50, §3º,CC: O disposto no caput e nos §§1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações dos sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
B - se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.
ERRADA
ART. 50 - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - TEORIA MAIOR
C - se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.
CERTA
ART. 50, § 2º, CC: Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
D - se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária.
ERRADA
Art. 50 § 4º, CC: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
E - quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica.
ERRADA
Art. 50 § 5º, CC: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Uma questão muito parecida caiu na prova do MP-MG. Já nas provas de DPE ainda não caiu essa novidade legislativa.
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