A homologação da desistência da ação
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GABARITO LETRA C.
ART. 485 CPC/2015 - O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,
Gab.: Letra C
CPC. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,
Letras A, B e E
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Letra D
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. .
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Ou seja, não faz coisa julgada material.
A homologação da desistência da ação
a) pode ser apresentada somente até a contestação.
CPC. Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
b) faz coisa julgada material.
CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
c) não resolve o mérito e impõe, ao desistente, o dever de arcar com as despesas.
CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
CPC. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
d) obsta o prosseguimento da reconvenção.
CPC. Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
e) deve ser precedida de anuência do réu, ainda que revel.
CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação
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GAB. LETRA "C".
NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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