A homologação da desistência da ação

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826185 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A homologação da desistência da ação
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a homologação da desistência da ação no contexto do Processo Civil, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O tema central da questão é a desistência da ação, que é uma faculdade do autor de renunciar ao processo antes que haja uma decisão de mérito. A legislação aplicável está principalmente nos artigos do CPC/2015 que tratam sobre o processo de desistência.

Legislação Aplicável: O artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, determina que a desistência da ação implica em resolução sem julgamento de mérito, e o artigo 90 trata dos ônus de sucumbência, incluindo as despesas processuais.

Explicação do Tema: A desistência é uma forma de extinguir o processo sem resolução de mérito. Isso significa que o autor pode desistir do processo, mas deve arcar com os custos processuais. Esta desistência não impede que o autor proponha novamente a mesma ação no futuro, pois não gera coisa julgada material.

Exemplo Prático: Imagine que Maria entrou com uma ação de cobrança contra João. Antes de João apresentar sua defesa, Maria decide desistir da ação. O juiz homologa a desistência, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, mas determina que Maria pague as despesas processuais.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque não resolve o mérito e impõe, ao desistente, o dever de arcar com as despesas. Ao desistir da ação, o autor não obtém uma decisão sobre o mérito do caso, e conforme o artigo 90, o ônus das despesas recai sobre quem desiste.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A desistência pode ser apresentada a qualquer momento antes da sentença de mérito, não apenas até a contestação, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.

B - A desistência não faz coisa julgada material, pois não há julgamento de mérito, logo o autor pode propor a ação novamente.

D - A desistência da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção, pois esta é uma ação autônoma proposta pelo réu, que pode prosseguir normalmente.

E - A anuência do réu para a desistência não é necessária se ele ainda não contestou, e não se exige anuência do réu revel (aquele que não se manifestou no processo).

Ao estudar questões como esta, é importante analisar cuidadosamente cada alternativa e relacioná-la com o que diz a legislação vigente. Com prática e atenção aos detalhes, você se tornará mais confiante na resolução de casos semelhantes.

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GABARITO LETRA C.

ART. 485 CPC/2015 - O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;

Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,

Gab.: Letra C

CPC. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;

Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,

Letras A, B e E

CAPÍTULO XIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I

Disposições Gerais

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Letra D

CAPÍTULO VII

DA RECONVENÇÃO

 Art. 343. .

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Ou seja, não faz coisa julgada material.

A homologação da desistência da ação

a) pode ser apresentada somente até a contestação.

CPC. Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

b) faz coisa julgada material.

CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

c) não resolve o mérito e impõe, ao desistente, o dever de arcar com as despesas.

CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

CPC. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

d) obsta o prosseguimento da reconvenção.

CPC. Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

e) deve ser precedida de anuência do réu, ainda que revel.

CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação

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GAB. LETRA "C".

NCPC:

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

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