A reconvenção
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GABARITO LETRA A
(A) CORRETA.
Art. 343, §2º, CPC/2015 - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
(B) INCORRETA.
Art. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(C) INCORRETA.
Art. 343, §3º, CPC/2015 - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
(D) INCORRETA.
Art. 85, §1º, CPC/2015 - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(E) INCORRETA.
Art. 343, §6º, CPC/2015 - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Errei lá e errei aqui. :')
A título de complementação:
=>O que é reconvenção? A reconvenção é uma forma de ampliação objetiva do processo, pois o réu aproveita o mesmo processo para fazer pedido contra o autor. Perceba que há um processo, mas duas relações jurídicas processuais.
=>-CPC - Art. 343, § 2o - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
=> O requisito formal é seguir o mesmo parâmetro do art. 319 do CPC (requisitos da petição inicial).
=> O prazo é o da contestação, qual seja: 15 dias.
=> Por fim, a reconvenção não tem autonomia procedimental, é apresentada dentro da contestação.
Fonte: caderno sistematizado - cpc
Gabarito: letra A
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. – na mesma peça!
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
* Segundo a doutrina e a jurisprudência é cabível reconvenção da reconvenção, menos em caso de expressa vedação (ação monitória, por exemplo).
* Não cabe reconvenção no JEC, lá é utilizado pedido contraposto.
* É desnecessária reconvenção na ação possessória, na consignação em pagamento em alguns casos, na ação de exigir contas, porque têm caráter dúplice, a não ser naquilo que as ações não tenham caráter dúplice. Ex.: a ação de consignação em pagamento será dúplice se houver impugnação ao valor consignado, nesse caso é desnecessária reconvenção para pedir a diferença, mas se houver pedido conexo com a ação principal ou fundamento da defesa além do pedido de recebimento da diferença impugnada (ex.: rescisão de contrato) será admitida reconvenção.
É cabível a reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva), desde que tenha sido realizada na contestação ou na primeira reconvenção, conforme entendimento do STJ.
A reconvenção independe de contestação.
É cabível a reconvenção em sede de Ação Monitória, sendo vedada a reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva).
Por fim, ainda que venha a ser extinta a ação principal, a reconvenção prosseguirá.
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