A reconvenção
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Vamos analisar a questão sobre reconvenção no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Este tema é importante em concursos públicos, pois trata de uma das formas de resposta do réu.
A reconvenção é uma ação proposta pelo réu contra o autor, no bojo do mesmo processo, permitindo ao réu apresentar suas pretensões em face do autor.
De acordo com o art. 343 do CPC/2015, a reconvenção pode ser apresentada juntamente com a contestação, mas possui algumas características específicas que devem ser observadas.
Vamos agora discutir cada alternativa:
Alternativa A: "Prossegue mesmo que ocorra causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação principal."
Esta é a alternativa correta. Conforme o §2º do art. 343 do CPC/2015, a reconvenção pode prosseguir mesmo que a ação principal seja extinta sem resolução do mérito. Isso significa que, mesmo que a ação inicial seja extinta por algum motivo processual, a reconvenção ainda pode ser julgada. Por exemplo, se a ação do autor for extinta por falta de interesse processual, a reconvenção não será afetada e prosseguirá normalmente.
Alternativa B: "Dispensa a atribuição de valor à causa."
Esta alternativa está incorreta. A reconvenção, assim como a ação principal, deve ter um valor atribuído à causa, conforme exige o art. 292 do CPC/2015, que estabelece regras para a fixação do valor da causa.
Alternativa C: "Pode ser proposta apenas pelo réu contra o próprio autor."
Esta alternativa está incorreta. Embora geralmente a reconvenção seja proposta pelo réu contra o autor, o CPC/2015 permite que a reconvenção também seja proposta contra litisconsortes do autor, como estipula o art. 343, caput.
Alternativa D: "Não leva, se improcedente, à condenação em honorários advocatícios, os quais são devidos apenas pela procedência do pedido principal."
Esta alternativa está incorreta. Segundo o art. 85, §1º do CPC/2015, os honorários advocatícios são devidos em todas as decisões, inclusive nas reconvenções, independentemente de seu resultado.
Alternativa E: "Só pode ser proposta se oferecida contestação."
Esta alternativa está incorreta. Embora a reconvenção seja, na prática, apresentada junto com a contestação, não há impedimento legal absoluto para que seja apresentada isoladamente, desde que respeitados os prazos processuais adequados.
Para resolver questões de concurso como esta, é essencial compreender as nuances das respostas possíveis do réu, especialmente a reconvenção, e as regras processuais do CPC/2015 que as regem.
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Comentários
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GABARITO LETRA A
(A) CORRETA.
Art. 343, §2º, CPC/2015 - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
(B) INCORRETA.
Art. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(C) INCORRETA.
Art. 343, §3º, CPC/2015 - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
(D) INCORRETA.
Art. 85, §1º, CPC/2015 - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(E) INCORRETA.
Art. 343, §6º, CPC/2015 - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Errei lá e errei aqui. :')
A título de complementação:
=>O que é reconvenção? A reconvenção é uma forma de ampliação objetiva do processo, pois o réu aproveita o mesmo processo para fazer pedido contra o autor. Perceba que há um processo, mas duas relações jurídicas processuais.
=>-CPC - Art. 343, § 2o - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
=> O requisito formal é seguir o mesmo parâmetro do art. 319 do CPC (requisitos da petição inicial).
=> O prazo é o da contestação, qual seja: 15 dias.
=> Por fim, a reconvenção não tem autonomia procedimental, é apresentada dentro da contestação.
Fonte: caderno sistematizado - cpc
Gabarito: letra A
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. – na mesma peça!
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
* Segundo a doutrina e a jurisprudência é cabível reconvenção da reconvenção, menos em caso de expressa vedação (ação monitória, por exemplo).
* Não cabe reconvenção no JEC, lá é utilizado pedido contraposto.
* É desnecessária reconvenção na ação possessória, na consignação em pagamento em alguns casos, na ação de exigir contas, porque têm caráter dúplice, a não ser naquilo que as ações não tenham caráter dúplice. Ex.: a ação de consignação em pagamento será dúplice se houver impugnação ao valor consignado, nesse caso é desnecessária reconvenção para pedir a diferença, mas se houver pedido conexo com a ação principal ou fundamento da defesa além do pedido de recebimento da diferença impugnada (ex.: rescisão de contrato) será admitida reconvenção.
É cabível a reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva), desde que tenha sido realizada na contestação ou na primeira reconvenção, conforme entendimento do STJ.
A reconvenção independe de contestação.
É cabível a reconvenção em sede de Ação Monitória, sendo vedada a reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva).
Por fim, ainda que venha a ser extinta a ação principal, a reconvenção prosseguirá.
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