Acerca das provas, considere: I. Para que seja aplicada, a ...
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GABARITO LETRA D
(I) CORRETA.
Art. 385, §1º, CPC/2015 - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
(II) INCORRETA.
Art. 443, I, CPC/2015 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte;
(III) CORRETA.
Art. 467 CPC/2015 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
(IV) INCORRETA.
Art. 457 CPC/2015 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
O item "III" também parece equivocado. Chega-se a essa conclusão tanto pela via intuitiva (afinal, não basta declinar a nomeação, há também necessidade de fundamentá-la) como pela via literal estampada no art. 157 do CPC:
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
II - ERRADO: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;
III - CERTO: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
IV - ERRADO: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Os cursinhos precisam urgentemente colocar na grade a matéria adivinhação, pois fica difícil adivinhar quando a alternativa incompleta é correta ou errada.
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