Acerca das provas, considere: I. Para que seja aplicada, a ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que trata de aspectos do Direito Processual Civil com foco nas provas em espécie de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.
A questão apresenta quatro afirmativas sobre provas no processo civil e nos pede para identificar quais estão corretas. Vamos analisar cada uma delas:
I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal.
De acordo com o art. 385, §1º do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para o seu depoimento pessoal. Se não comparecer sem justificativa, poderá ser aplicada a pena de confesso. Portanto, esta afirmativa está correta.
II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados.
De acordo com o art. 443 do CPC, o juiz pode, sim, indeferir provas que sejam irrelevantes ou desnecessárias, incluindo a prova testemunhal, especialmente se os fatos já foram confessados ou não são controvertidos. Portanto, esta afirmativa está incorreta.
III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito.
Conforme o art. 468 do CPC, o perito pode se escusar alegando motivo legítimo, e, em tal situação, o juiz deve nomear outro perito. Assim, esta afirmativa está correta.
IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha.
A contradita da testemunha deve ocorrer antes do início do depoimento, conforme o art. 457, §1º do CPC. Portanto, esta afirmativa está incorreta.
Com base nas análises acima, a alternativa correta é a D - I e III, pois são as únicas assertivas corretas de acordo com o CPC 2015.
Conclusão: As alternativas I e III estão corretas, ao passo que II e IV possuem erros em sua interpretação da legislação vigente. É importante sempre verificar se as provas são necessárias e se os procedimentos legais foram seguidos corretamente.
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GABARITO LETRA D
(I) CORRETA.
Art. 385, §1º, CPC/2015 - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
(II) INCORRETA.
Art. 443, I, CPC/2015 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte;
(III) CORRETA.
Art. 467 CPC/2015 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
(IV) INCORRETA.
Art. 457 CPC/2015 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
O item "III" também parece equivocado. Chega-se a essa conclusão tanto pela via intuitiva (afinal, não basta declinar a nomeação, há também necessidade de fundamentá-la) como pela via literal estampada no art. 157 do CPC:
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
II - ERRADO: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;
III - CERTO: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
IV - ERRADO: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Os cursinhos precisam urgentemente colocar na grade a matéria adivinhação, pois fica difícil adivinhar quando a alternativa incompleta é correta ou errada.
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