Acerca das provas, considere: I. Para que seja aplicada, a ...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826188 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca das provas, considere: I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal. II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados. III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito. IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha. Está correto o que se afirma APENAS em 
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GABARITO LETRA D

(I) CORRETA.

Art. 385, §1º, CPC/2015 - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

(II) INCORRETA.

Art. 443, I, CPC/2015 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte;

(III) CORRETA.

Art. 467 CPC/2015 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

(IV) INCORRETA.

Art. 457 CPC/2015 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

O erro da IV está no fato da questão mencionar DEPOIS DE DEPOR quando na verdade o Art 457 CPC fala em ANTES DE DEPOR. (bem sútil)

O item "III" também parece equivocado. Chega-se a essa conclusão tanto pela via intuitiva (afinal, não basta declinar a nomeação, há também necessidade de fundamentá-la) como pela via literal estampada no art. 157 do CPC:

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

GABARITO: D

I - CERTO: Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

II - ERRADO:  Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;

III - CERTO: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

IV - ERRADO: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

Os cursinhos precisam urgentemente colocar na grade a matéria adivinhação, pois fica difícil adivinhar quando a alternativa incompleta é correta ou errada.

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