De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor,...
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GABARITO LETRA C.
CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Errei na prova e errei aqui de novo kkkk
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO
É expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, o CDC não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes.
GABARITO: C
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (reconhecida de oficio, salvo nos bancários)
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; p. da efetiva reparação de danos
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - ;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
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