No que se refere à proteção contratual disciplinada pelo Cód...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão sobre proteção contratual do consumidor, precisamos analisar cada assertiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assertiva I: As declarações de vontade em escritos particulares, recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor, permitindo até mesmo a execução específica. Esta afirmativa está correta, conforme o artigo 48 do CDC, que estabelece que tais documentos têm força vinculante e podem ser exigidos judicialmente.
Assertiva II: O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 30 dias para contratos fora do estabelecimento comercial. Esta afirmação está incorreta. O prazo correto, conforme o artigo 49 do CDC, é de 7 dias, e não 30 dias.
Assertiva III: Nos contratos de compra e venda, cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações em caso de inadimplemento são nulas. Esta afirmação está correta, segundo o artigo 53 do CDC, que protege o consumidor contra cláusulas abusivas que lhes causem desvantagem exagerada.
Assertiva IV: Nos consórcios, a compensação ou restituição de parcelas deve descontar os prejuízos causados pelo desistente ou inadimplente. Esta afirmativa está correta, conforme o artigo 53, parágrafo 2º, que prevê tais descontos para evitar onerosidade excessiva ao grupo.
Portanto, a alternativa correta é a E - I, III e IV, pois estas são as assertivas que estão alinhadas com o Código de Defesa do Consumidor.
Análise das alternativas:
- A - II e III: Incorreta, pois a assertiva II está errada quanto ao prazo de desistência.
- B - III e IV: Parcialmente correta, mas falta incluir a assertiva I.
- C - I e II: Incorreta, pois a assertiva II está errada.
- D - I e IV: Parcialmente correta, mas falta incluir a assertiva III.
- E - I, III e IV: Correta, todas as assertivas consideradas estão conformes à legislação.
Estratégia de resolução: Ao enfrentar questões sobre o CDC, é importante focar nos artigos que tratam de direitos básicos, práticas abusivas e proteção contratual. Revisar o conteúdo do CDC e ter familiaridade com suas disposições ajudará a evitar erros comuns.
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GABARITO LETRA E
I – CORRETA.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
II – INCORRETA.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
III – CORRETA.
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
IV – CORRETA.
Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Vale consignar:
- É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares (cláusula de decaimento) (Info 653 STJ).
I. CORRETA
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
II. INCORRETA
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
III. CORRETA
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
IV. CORRETA
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os rejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo
GABARITO: E
I - CERTO: Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
II - ERRADO: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
III - CERTO: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
IV - CERTO: Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
E se fosse uma relação de consumo?
Vale ressaltar que a relação jurídica acima não envolvia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido decidida unicamente com base na análise do Código Civil.
Se fosse uma relação de consumo, penso que a solução teria sido diferente e que o STJ teria declarado a invalidade desta cláusula. Nesse sentido:
Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Cláusula de decaimento
Apenas a título de curiosidade, o tema acima envolve a chamada cláusula de decaimento.
Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato
In: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ad067202f83b4b1483f05bf382c22c1e
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