No que se refere ao crime de roubo,
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre o crime de roubo e suas modalidades, previstos no artigo 157, caput e parágrafos, do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019, de fato, alterou o rol de crimes hediondos contido no artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, contudo não são todas as modalidades do crime de roubo que passaram a ser consideradas hediondas. Na verdade, o latrocínio (roubo com resultado morte) já constava do aludido rol, mas, além desta modalidade, também passaram a ser considerados crimes hediondos, por força da Lei nº 13.964/2019, o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do CP); o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B, do CP); e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, inciso I, do CP)
B) Incorreta. Em relação ao momento de consumação do crime de roubo, a atual orientação jurisprudencial é no sentido de que ela se dá com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, tal como se observa do enunciado da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Com isso, constata-se que, para a consumação do crime de roubo, segundo entendimento jurisprudencial atual, não se exige a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.
C) Incorreta. O roubo impróprio está previsto no § 1º do artigo 157 do Código Penal, caracterizando-se pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, logo depois de subtraída a cosia, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceiro.
D) Incorreta. No crime de roubo, a violência ou grave ameaça à pessoa perpetrada mediante o emprego de arma branca enseja causa de aumento de pena de 1/3 até a metade, em conformidade com o disposto no § 2º, inciso VII, do artigo 157, do Código Penal.
E) Correta. A violência ou grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo de uso permitido, no crime de roubo, enseja causa de aumento de pena de 2/3, consoante o disposto no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal. Já se a violência ou grave ameaça for exercida com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro em relação a que está prevista para o caput do artigo 157 do Código Penal, consoante estabelece o § 2º-B do mesmo dispositivo legal.
Gabarito do Professor: Letra E
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Comentários
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GABARITO LETRA E.
(A) INCORRETA. Lei 8.072/90. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
(roubo simples ou com emprego de arma branca não é hediondo)
(B) INCORRETA.
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
(C) INCORRETA.
CP - Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
(D) INCORRETA.
CP – Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
(E) CORRETA.
CP - Art. 157
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
GAB E
De maneira resumida as causas de aumento de pena no roubo (ARMA):
+1/3 até metade Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca
+2/3 Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Aplica-se em dobro a pena prevista se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-de-roubo/
Gabarito: E
A) passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019. (Errado. Não é toda modalidade de roubo que será hediondo).
B) se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ( Errado. A posse mansa e pacífica é prescindível).
C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. (Errado. O roubo improprio é o furto que não deu certo).
D) já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca. (Errado. Se usar arma branca - por exemplo, uma faca - a pena será aumentada de 1/3 até metade).
E) a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento. (Certo. Arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Se for uma arma de fogo restrita ou proibida, a pena será aplicada em dobro).
GABARITO - E
A) Situações Jurídicas envolvendo o 157:
*Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro
Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3
Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.
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B) “Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “
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C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
No Roubo próprio : 1º Vem a violência ou grave ameaça e só após a subtração.
No Roubo Impróprio: 1 º A subtração e após a violência...
" Furto que deu errado"
DIVISÃO:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO) , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA):
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.( ROUBO PRÓPRIO)
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D) já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca.
aumentada de 1/3 até metade
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E) sim, porque:
Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3
Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.
Arma de uso restrito ou proibido - Majora em dobro.
Bons estudos!
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