Em relação ao acordo de colaboração premiada, a Lei de Organ...
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Gabarito comentado
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A) Correta, conforme a redação do art. 3º-B, caput, da Lei nº 12.850/2013 (incluído pela Lei nº 13.964/2019):
“Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial."
B) Incorreta, em razão do que dispõe o art. 4º, §16º, da Lei nº 12.850/2013:
“Art. 4º. (...) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória."
C) Incorreta, pois o registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. Essa é a exata redação do §13º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013.
D) Incorreta. De fato, caso não haja o indeferimento sumário do acordo de colaboração, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para o prosseguimento das tratativas. Porém, o equívoco da alternativa está em afirmar que este acordo não vincula os órgãos, pois, conforme a redação do art. 3º-B, §2º, da Lei, o acordo vincula os órgãos envolvidos:
“Art. 3º-B. (...) § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
E) Incorreto, pois, mesmo beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo, conforme o art. 4º, §12º, da Lei nº 12.850/2013:
“Art. 4º. (...) § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial."
Gabarito do professor: alternativa A.
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GABARITO LETRA A.
(A) CORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
(B) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 4º. (...) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
(C) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 4º. (...) § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
(D) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 3º-B (...) § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
(E) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 4º. (...) § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
- O juízo sobre os termos do acordo de colaboração, seu cumprimento e sua eficácia, conforme preceitua o art. 4º, § 11, da Lei 12.850/2013, dá-se por ocasião da prolação da sentença (e no STF, em decisão colegiada), não se impondo na fase homologatória tal exame previsto pela lei como controle jurisdicional diferido, sob pena de malferir a norma prevista no § 6º do art. 4º da referida Lei 12.850/2013, que veda a participação do juiz nas negociações, conferindo, assim, concretude ao princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de Direito.
[Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, P, DJE de 3-5-2018.]
GABARITO - A
A) Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
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B) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória
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C) § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
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D) Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa.
Art. 3- B, § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
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E) Se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá ser ouvido em juízo, mas apenas na fase de investigação.
Art. 7- B, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
GABARITO -A
Jurisprudência:
Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a6b964c0bb675116a15ef1325b01ff45>. Acesso em: 14/10/2021
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Bons Estudos!
DICA:
SOMENTE É CABÍVEL PERDÃO JUDICIAL NA COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMA DE TESTEMUNHA.
NA LEI DE DROGAS A COLABORAÇÃO ENSEJA O ÚNICO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA PENA DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS!
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