Tratado internacional que venha a ser celebrado pela Repúbli...
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Exige-se conhecimento acerca dos tratados internacionais.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º [...]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
3) Dica
Modo de incorporação de tratados:
1 – ASSINATURA - pelo Presidente da República ou seu representante, art. 84, VI, da CF/88.
2 – APROVAÇÃO - pelo Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, art. 49, I, da CF/88.
3 – RATIFICAÇÃO - pelo Presidente da República.
4 - PROMULGAÇÃO INTERNA - pela publicação do Decreto do Presidente da República.
4) Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme art. 5º, §3º, da CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Deve-se ressaltar que, no trâmite dos tratados de direitos humanos, o Presidente é quem é responsável pela promulgação, diferentemente do que ocorre nas emendas à Constituição que são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, nos termos do art. 60, §3º, da CF/88.
Dica: Se os tratados internacionais sobre Direitos Humanos não forem aprovados com o quórum previsto no art. 5º, §3º, da CF/88, terão status de norma supralegal.
Gabarito do Professor: B.
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GABARITO LETRA B
CF, Art. 5º,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Tratados aprovados pelo rito do art. 5º, §3º da Constituição:
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo.
Tratado de Marraqueche.
Complementando o comentário do colega:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
nossa, reli cada alternativa 55 vezes até encontrar o que tinha de diferente entre uma e outra. que questão péssima para avaliar o conhecimento do candidato..
GABARITO: letra B.
“Assim, primeiro há a celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII), para, depois e internamente, o Parlamento decidir sobre a sua viabilidade, conveniência e oportunidade. Desta feita, concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se o decreto legislativo, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo, dando-se a este “carta branca” para ratificar a assinatura já depositada, ou, ainda, aderir, se já não o tiver feito. Ratificar significa confirmar perante a ordem internacional que aquele Estado, definitivamente, obriga-se perante o pacto firmado. Tecnicamente, a ratificação não é ato do Parlamento, mas de competência privativa do Chefe do Executivo, típico ato de direito internacional público.
(...) A próxima etapa, portanto, com o objetivo de que o tratado se incorpore por definitivo ao ordenamento jurídico interno, é a fase em que o Presidente da República, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o, em português, em órgão da imprensa oficial, dando-se, pois, ciência e publicidade da ratificação da assinatura já lançada, ou, caso esta não se tenha externado, da adesão a determinado tratado ou convenção de direito internacional.
(...) De acordo com o posicionamento do STF, a expedição, pelo Presidente da República, do referido decreto, acarreta três efeitos básicos que lhe são inerentes: a) a promulgação do tratado internacional; b) a publicação oficial de seu texto; e c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Referido ato normativo integra o ordenamento jurídico interno com caráter de norma infraconstitucional, situando-se nos mesmos planos de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias (guardando, dessa forma, estrita relação de paridade normativa com as referidas leis ordinárias), podendo, por conseguinte, ser revogado (ab-rogação ou derrogação) por norma posterior, bem como ser questionada a sua constitucionalidade perante os tribunais, de forma concentrada ou difusa.” (Lenza, Pedro. Direito constitucional. 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021).
Acredito que o "pega" da questão está no trâmite do tratado de direitos humanos incorporado como "status" de EC.
Na EC, de fato, o Presidente não participa da promulgação, havendo apenas possibilidade de iniciativa:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República;
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Já no caso do tratado de direitos humanos o trâmite é como se fosse de lei, porém, se aprovado com esse quórum qualificado ele tem o status de emenda constitucional e, por isso, o presidente é quem promulga.
art. 66 § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
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