Relativamente aos impostos lançados de ofício, tal como ocor...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento contagem de prazos para prescrição e decadência tributárias.
2) Base legal (Código Tributário Nacional)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V) a prescrição e a decadência;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II) pelo protesto judicial;
III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
3) Dicas didáticas
3.1) A prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário; e
3.2) A fazenda pública tem o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário (CT) sob pena de decadência e, após constituído o CT (com o lançamento), no prazo legal, deve efetuar a cobrança (execução fiscal), também no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição; e
3.3) O prazo de cinco anos para a fazenda pública constituir o crédito tributário, sob pena de decadência, é contado a partir: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º de janeiro do ano seguinte); ou b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
4) Exame da questão e identificação da resposta
Relativamente aos impostos lançados de ofício, tal como ocorre com o IPTU, em diversos Municípios brasileiros, o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, configurando-se, assim, a decadência tributária.
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Comentários
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GABARITO LETRA E.
CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Ações constitutivas (positivas ou negativas): Decadência.
Ações condenatórias: Prescrição.
Como se trata de constituição do crédito tributário, trata-se de decadência.
DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO- PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, contados- ART. 173,CTN:
- do 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado
- da definição da anulação do lançamento anterior
- da notificação do sujeito passivo de ato preparatório para o lançamento
DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO PRESCREVE EM 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA- ART. 174, CTN
No caso da questão, exclui logo o que fala prescrição, pois se trata de constituição e não de cobrança, excluindo, de logo, A e D. A letra B está equivocada, pois não conta da ocorrência do FG-fato gerador. De igual modo, a letra
C está errada, pois a lei não traz a alternativa do que for mais favoravel ao devedor (primeiro dia do exercicio seguinte ao que lançamento poderia ter sido efetuado ou data da ocorrência do FG- isso não tem no CTN)
Resta, pois, apenas a letra E, que é o gabarito da questão, conforme o art. 173 do CTN.
GABARITO: E
Espero ter ajudado.
Avante.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por VÍCIO FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto (05 anos), contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de QUALQUER MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL AO LANÇAMENTO.
PRAZO DECADENCIAL
O prazo para que a Fazenda realize o lançamento tem natureza DECADENCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo para que a Fazenda cobre em juízo seu crédito, demandando o sujeito passivo tributário, tem natureza PRESCRICIONAL.
A questão tentou confundir com a regra do art. 150,§4º, do CTN, que assim dispõe:
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Ocorre que o IPTU, conforme mencionado na questão, dá-se pelo lançamento de ofício. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, nos seguintes termos:
"O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
Eis o erro da alternativa letra B.
Gabarito E
Resposta: letra E
Como a questão fala sobre a constituição do crédito tributário, estamos falando sobre decadência e não prescrição. Já o inciso I do art. 173 do CTN traz a resposta que a questão busca:
- Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Fonte: MEGE
INFORMAÇÃO extra:
- Decadência para constituir = lançar o CT (Crédito Tributário);
- Prescrição para cobrar o CT (ex: PGM do Município cobrar o IPTU na justiça por meio da execução fiscal).
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