O direito penal tradicional não era capaz de sancionar os d...
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Art. 2o , lei 9.934/95:
Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
A) V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial
C) III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
D) IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
E) II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
A única alternativa que não traz uma previsão legal é a B
No caso da questão, a propria informa o que NÃO CORRESPONDE...
Questãozinha malandra!!!
Que Deus ilumine todos...
ROGERIO SANCHES
Anote-se, de plano, que a infiltração aqui examinada somente pode ser efetuada por “agentes de polícia”. Assim, ao contrário da revogada Lei nº 9034/95, que permitia essa infiltração “por agentes de polícia ou de inteligência”, a legislação em comento autoriza essa investigação apenas àqueles primeiros.
Como “agentes de policia” devem ser entendidos os membros das corporações elencadas no art. 144 da Constituição Federal, a saber: Polícia Federal propriamente dita, rodoviária e ferroviária; e Polícia Estadual (civil, militar e corpo de bombeiros), observadas, nesta última hipótese, a organização própria de cada unidade da federação. Mas nem todos estes órgãos possuem atribuições investigativas. Com efeito, o inc. I deste dispositivo constitucional atribui à polícia federal a tarefa de “apurar infrações penais”[3]. Já o inc. IV, § 4º do art. 144 da CF, comina às polícias civis estaduais essa tarefa investigativa. São, portanto, os policiais federais e civis aqueles habilitados a servirem como agentes infiltrados.
Ao afastar a possibilidade de infiltração por “agentes de inteligência” (como constava da revogada lei de combate ao crime organizado), proíbe o dispositivo em exame a participação de agentes outros que não os componentes das polícias “lato sensu”. Aliás, era de constitucionalidade bastante discutível o disposto na revogada Lei nº 9034/95, posto que funções policiais, em virtude de comando constitucional (art. 144 da CF), são privativas da Polícia Federal e Polícia Civil.
Com a Lei 12.850/13, veda-se, destarte, que, por exemplo, agentes do Ministério Público atuem como infiltrados. Ou membros de Comissões Parlamentares de Inquérito, de Corregedorias em geral e, ainda, das receitas federais ou estaduais. Também os componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), não podem se infiltrar.
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