O direito penal tradicional não era capaz de sancionar os d...

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Ano: 2011 Banca: FUJB Órgão: MPE-RJ Prova: FUJB - 2011 - MPE-RJ - Analista - Processual |
Q252546 Direito Penal
O direito penal tradicional não era capaz de sancionar os delinquentes organizados e tampouco seus laços de relacionamento com funcionários corruptos. Havia fracassado na luta contra a delinquência organizada porque conseguir provas da execução de seus atos delitivos básicos é extraordinariamente difícil, já que se apoiam no tripé violência-corrupção-obstrução à justiça. Os chefes, ademais, normalmente nunca estão perto do fato delitivo nem são eles que pessoalmente praticam o delito. Por outro lado, as organizações utilizam códigos de comportamento como a lei do silêncio. O combate à criminalidade organizada não passa necessariamente por uma alteração das normas incriminadoras, mas deve contar com novas modalidades de persecução dos delitos, o que, no Brasil, seria feito pela Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995 (que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas). NÃO corresponde à modalidade persecutória extraordinária prevista no referido diploma especial citado:

Alternativas

Comentários

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Art. 2o , lei 9.934/95:
Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
A) V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial
C) III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
D) IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
E)  II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

A única alternativa que não traz uma previsão legal é a B

 

Só corrigindo o número da lei,  n.º 9.034/95.
Lembrando que a assertiva "B" será autorizada nos casos em que já estiverem esgotados a prova por outros meios disponiveis. LEI Nº 9.296/96 INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA.
No caso da questão, a propria informa o que NÃO CORRESPONDE...
Questãozinha malandra!!!

Que Deus ilumine todos...
ATENÇÃO GALERA! LEGISLAÇÃO ATUAL EM 2013 é a LEI 12.850/2013 (02 DE AGOSTO)

ROGERIO SANCHES 

Anote-se, de plano, que a infiltração aqui examinada somente pode ser efetuada por “agentes de polícia”. Assim, ao contrário da revogada Lei nº 9034/95, que permitia essa infiltração “por agentes de polícia ou de inteligência”, a legislação em comento autoriza essa investigação apenas àqueles primeiros.

Como “agentes de policia” devem ser entendidos os membros das corporações elencadas no art. 144 da Constituição Federal, a saber: Polícia Federal propriamente dita, rodoviária e ferroviária; e Polícia Estadual (civil, militar e corpo de bombeiros), observadas, nesta última hipótese, a organização própria de cada unidade da federação. Mas nem todos estes órgãos possuem atribuições investigativas. Com efeito, o inc. I deste dispositivo constitucional atribui à polícia federal a tarefa de “apurar infrações penais”[3]. Já o inc. IV, § 4º do art. 144 da CF, comina às polícias civis estaduais essa tarefa investigativa. São, portanto, os policiais federais e civis aqueles habilitados a servirem como agentes infiltrados.

Ao afastar a possibilidade de infiltração por “agentes de inteligência” (como constava da revogada lei de combate ao crime organizado), proíbe o dispositivo em exame a participação de agentes outros que não os componentes das polícias “lato sensu”. Aliás, era de constitucionalidade bastante discutível o disposto na revogada Lei nº 9034/95, posto que funções policiais, em virtude de comando constitucional (art. 144 da CF), são privativas da Polícia Federal e Polícia Civil.

Com a Lei 12.850/13, veda-se, destarte, que, por exemplo, agentes do Ministério Público atuem como infiltrados. Ou membros de Comissões Parlamentares de Inquérito, de Corregedorias em geral e, ainda, das receitas federais ou estaduais. Também os componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), não podem se infiltrar. 

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